TJSP - 1009791-36.2024.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:29
Ato ordinatório
-
05/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Thiago Dias da Silva (OAB 344881/SP) Processo 1009791-36.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudionor Macedo - Reqdo: Banco Bradescard S/A, Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: 1) PROCEDENTE o pedido para DECLARAR INEXISTENTES os contratos CCB nº 602.128.030, no valor de R$ 4.448,98, e CCB nº 20.160.326.220.063.967.000, no valor de R$ 1.503,00; 2) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao ressarcimento de R$8.699,15, com correção monetária, pelos índices do TJSP, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será pela variação do IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil; 3) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$5.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que, em casos de responsabilidade civil, os juros de mora têm incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8).
Assim, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma dos valores dos pedidos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual, se deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:07
Julgada Procedente a Ação
-
11/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:45
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2024.
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25/08/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 03:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 08:19
Ato ordinatório
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01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 10:07
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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