TJSP - 1002677-60.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Visintin (OAB 112797/SP), Sergio Ricardo de Almeida (OAB 125306/SP), Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB 196020/SP), Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), Aline Visintin (OAB 305934/SP) Processo 1002677-60.2023.8.26.0428 - Usucapião - Reqte: Maria Ines Dias dos Santos - Reqdo: Companhia Cacique de Café Solúvel -
Vistos.
Pois bem, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir.
Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam considerar irrelevantes para o deslindo do feito.
Ness sentido: (A) (...) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa).
Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros).
Além disso, pretendendo a produção de prova testemunhal, deve, no mesmo prazo acima, apresentar o rol, com respectiva qualificação de cada testemunha, sob pena de preclusão.
Por fim, caso nenhuma das partes pugne pela produção de provas, TORNEM imediatamente conclusos para sentença.
Por outro lado, havendo pleito de qualquer uma das partes, TORNEM à fila decisões interlocutórias.
INTIMEM-SE. -
14/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 21:52
Suspensão do Prazo
-
02/03/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 23:27
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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