TJSP - 2115082-74.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:19
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/07/2025 10:19
Processo encaminhado para o Arquivo
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18/07/2025 10:15
Unificação Pai
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18/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:35
Julgado virtualmente
-
08/06/2025 17:46
Documento Finalizado
-
05/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:25
Subprocesso Cadastrado
-
26/05/2025 17:14
Prazo
-
26/05/2025 15:40
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115082-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Paulo Rodrigues - Agravado: Bradesco Saúde S.a. - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 253/254 dos autos de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a cobertura pela ré dos materiais e medicamentos utilizados nas sessões de hemodiafiltração do autor, bem como o ressarcimento dos valores das três últimas notas fiscais apresentadas. É caso de aplicar o disposto no art. 252 do RITJSP e adotar os fundamentos da r. decisão de fls. 253/254 dos autos originários, proferida nestes termos: "
Vistos. (...) A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos.
Segundo se depreende da inicial, o autor, beneficiário de seguro saúde ofertado pela ré (fl. 32), está em tratamento médico para doença renal consistente, consistente em hemodiafiltração (fls. 33/34).
Ocorre que o próprio autor afirma que não deseja realizar o referido tratamento na rede credenciada, em que o pagamento é feito diretamente pela operadora, sem qualquer cobrança prévia ao beneficiário, de sorte que sua intenção é manter o tratamento na clínica particular de sua confiança.
Nesse sentido, de fato o contrato firmado entre as partes autoriza, em tese, a livre escolha do prestador de serviços, de sorte que os reembolsos respeitarão os limites contratuais, o que, a priori, não importa em nenhuma ilegalidade.
Os documentos de fls. 95/247 apontam que os reembolsos estão sendo feitos, ainda que não de maneira integral, com incidência de limitações por parte da seguradora, as quais, neste juízo de delibação, não podem ser reputadas imediatamente como abusivas.
Igualmente, há notícias de notas fiscais duplicadas, situação que deverá ser devidamente dirimida mediante o regular contraditório e ampla defesa.
O tratamento do autor, por seu turno, não está sendo obstado, na medida em que se trata de sistemática de reembolso escolhida pelo próprio demandante, razão pela qual não é possível, neste momento processual, imputar à requerida o dever de providenciar os reembolsos nos moldes requeridos pelo autor, por não haver evidência clara de que os cálculos da ré estão em desacordo com a limitação contratual imposta.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...)".
E mais, em que pesem as alegações recursais, nota-se que a agravada realiza reembolsos parciais (fls. 95, 122 e 149 dos autos originários).
Ou seja, as teses de negativa da ré de cobertura de materiais e medicamentos, bem como de que os reembolsos são muito inferiores aos limites contratuais não restaram suficientemente comprovadas e demandam dilação probatória.
Não se pode olvidar que o autor deseja a cobertura do tratamento em rede particular.
Cumpre destacar, ainda, que a apresentação de memorial descritivo e de cálculo atuarial pela agravada deve ser pleiteada perante o MM.
Juízo a quo no momento processual adequado.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Felipe Matta de Souza (OAB: 433092/SP) - 4º andar -
09/05/2025 09:03
Decisão Monocrática registrada
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09/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 08:29
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/04/2025 13:59
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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