TJSP - 0004120-78.2024.8.26.0347
1ª instância - Sef de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:57
Homologado o Cálculo
-
04/06/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Paziam Ramos (OAB 371062/SP) Processo 0004120-78.2024.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Carlos Henrique Paziam Ramos, Carlos Henrique Paziam Ramos -
Vistos.
Considerando a vigência da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, determino, de ofício, o prosseguimento da execução sem a necessidade de recolhimento de custas processuais.
Nos termos do § 3º do art. 82 da Lei nº 13.105/2015, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas processuais, se tiver dado causa ao processo.
No entanto, considerando que o réu é a Fazenda Pública, que é isenta de custas, tal disposição não se aplica ao presente caso.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). -
14/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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