TJSP - 2115109-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:31
Subprocesso Cadastrado
-
26/05/2025 17:14
Prazo
-
26/05/2025 15:40
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115109-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Irene Schmidt - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 66/67 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade processual à parte autora, ora agravante.
A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício.
A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS).
No caso dos autos, os documentos de fls. 40/47 dos autos de 1° grau comprovam que a agravante percebe remuneração superior a três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício.
Ademais, possui veículo e imóvel e contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil).
Aliás, a agravante poderia ter trazido ao recurso outras provas da alegada hipossuficiência financeira, como extratos bancários atualizados.
Entretanto, apresentou apenas os mesmos documentos juntados ao processo de 1º grau (v. fls. 60/62 do agravo).
Ou seja, competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Thauane Stefane Santos da Cruz (OAB: 472957/SP) - 4º andar -
08/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/05/2025 18:08
Decisão Monocrática registrada
-
07/05/2025 16:59
Decisão Monocrática - Não-Provimento
-
29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
16/04/2025 14:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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