TJSP - 1003917-24.2024.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanessa Bertelli Marino Ferraz (OAB 289984/SP), Leandro Barboza Bezerra (OAB 304914/SP) Processo 1003917-24.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guarani Sistemas do Brasil Ltda - Exectdo: Casa Fortuna Distribuidora de Bebidas Eireli -
Vistos.
Trata-se de reiteração de pedido de penhora on-line.
A medida já se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, inclusive na modalidade "teimosinha", não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras da parte ré.
Não se admite, ademais, que sejam transferidos ao Poder Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade da parte credora.
Sendo assim, condiciono o deferimento de novos pedidos de penhora via Sisbajud à comprovação ou demonstração de que se modificou a situação econômica da parte devedora.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BacenJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) (...) a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. (...) sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do BacenJud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. (...) a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema BacenJud." (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) (...) o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BacenJud (...) (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Indefiro ainda os demais pedidos, porquanto já foram apreciados anteriormente e inexistem elementos concretos que indiquem eficácia para o fim de encontrar bens penhoráveis.
Concedo o prazo de dez dias para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei nº 9099/95.
Int. -
13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:31
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
12/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 01:20
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:03
Protocolo Juntado
-
21/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:50
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:23
Incidente Processual Instaurado
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27/07/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:41
Bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 09:41
Recebida a Petição Inicial
-
06/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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