TJSP - 1004784-52.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004784-52.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos Ipês Ii - Caixa Econômica Federal e outro - 1 Deixo de conhecer dos embargos à execução opostos pela credora fiduciária (fls. 165/188), posto que tais deveriam ter sido distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes (CPC, art 914, § 1º).
Neste trilhar, incabível o meio empregado pela credora fiduciária de uso de petição intermediária para se romper com a execução de título extrajudicial, vez que os embargos são dotados de natureza de ação, descortinando-se hipótese de erro grosseiro, mormente em frente aocomando legal expresso.
D'outro bordo, não há falar em aplicabilidade do princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, pois somente aplicável em casos excepcionais e quando há dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial - Protocolo de embargos à execução nos autos da execução - Erro grosseiro - Comando legal expresso no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil - Embargos à execução devem ser distribuídos por dependência - Impossibilidade de convalidação do vício, pois decorre de culpa exclusiva do executado - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas.
Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21203868820248260000 Ilhabela, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024) 2 A decisão de fls. 140/143, considerou que a propriedade resolúvel do bem não passa de mera garantia, que apenas momentaneamente poderá se consolidar em favor da credora fiduciária, a qual certamente irá pracear o bem a terceiro interessado em caso de inadimplemento do mutuário, a fim de reaver o capital a esta emprestado.
Não faz sentido impedir o condomínio credor, ou os condôminos, de exercerem seu direito de executar judicialmente o próprio bem a que adere a dívida "propter rem", uma vez que o direito do credor desta dívida não colide com o direito do credor fiduciário, pois a satisfação do crédito daquele não importa em supressão do direito deste.
Citada, a credora fiduciária não efetuou o pagamento do débito condominial perseguido, penhorando-se o imóvel em que incidente (fls. 300).
Intimada da penhora, a credora fiduciária ofereceu impugnação, a qual fica rejeitada pelas próprias razões da decisão de fls. 140/143, acrescentando que tais vão ao encontro dos anseios do condomínio e da viabilidade da sua manutenção.
Cabe ao devedor fiduciante, possuidor direto, o dever de pagar o débito condominial, tendo em vista a relação existente entre ele o credor fiduciário.
Mas não se pode perder de vista que o credor fiduciário, ao firmar o contrato, adquire a propriedade resolúvel do imóvel (além da posse indireta) e, consequentemente, também deve responder pelos débitos de natureza propter rem do bem, resguardado direito de regresso contra o possuidor direto.
Convém destacar que, conforme relatório juntado pela credora fiduciária (fls. 329), o devedor fiduciante está inadimplente com o contrato com ela firmado desde janeiro/2022, portanto há mais de dois anos e meio, situação que lhe confere a consolidação do imóvel.
Conforme entendimento jurisprudencial, há possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, e não apenas dos direitos aquisitivos do devedor, oriundos da alienação fiduciária em garantia, em caso de cobrança de despesas condominiais, decorrentes do inadimplemento de obrigação "propter rem" Nesse sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de penhora do imóvel gerador das despesas condominiais objeto da lide, sob o fundamento de que alienado fiduciariamente, deferindo apenas a penhora sobre direitos do fiduciante sobre a unidade - Possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, e não apenas dos direitos aquisitivos do devedor, oriundos da alienação fiduciária em garantia, em caso de cobrança de despesas condominiais, decorrentes do inadimplemento de obrigação "propter rem" - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20962872020258260000 Sorocaba, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025).
Destaquei.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao registro da penhora na matrícula do imóvel.
Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:15
Ato ordinatório
-
20/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:01
Petição Juntada
-
21/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP) Processo 1004784-52.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial dos Ipês Ii - Exectdo: Caixa Econômica Federal - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Que foi juntada petição da coexecutada Caixa Econômica Federal às fls.304/329 e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica o exequente INTIMADO para se manifestar, no prazo de quinze dias. -
14/05/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:02
Ato ordinatório
-
12/05/2025 22:31
Petição Juntada
-
09/05/2025 04:02
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 19:47
Petição Juntada
-
30/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 15:58
Penhora Deferida
-
10/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:37
Petição Juntada
-
04/04/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 10:15
Ato ordinatório
-
02/04/2025 19:28
Petição Juntada
-
01/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:30
Ato ordinatório
-
12/03/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 20:23
Petição Juntada
-
10/03/2025 14:30
Ato ordinatório
-
07/03/2025 21:24
Petição Juntada
-
28/02/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 16:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:16
Petição Juntada
-
11/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 16:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:30
Petição Juntada
-
29/11/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 16:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:40
Reativação de Processo Suspenso
-
27/11/2024 11:37
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
06/11/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 16:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:46
Petição Juntada
-
04/11/2024 00:00
Reativação de Processo Suspenso
-
17/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 17:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:12
Petição Juntada
-
14/10/2024 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2024 14:07
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/10/2024 12:01
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/09/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:58
Petição Juntada
-
13/09/2024 07:46
AR Positivo Juntado
-
10/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 17:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 21:30
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 07:00
Certidão Juntada
-
27/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 18:11
Carta Expedida
-
26/08/2024 14:19
Ato ordinatório
-
23/08/2024 17:51
Petição Juntada
-
21/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 12:38
Ato ordinatório
-
16/08/2024 18:36
Petição Juntada
-
08/08/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 13:29
Penhora Deferida
-
05/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 19:09
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
26/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 09:55
Ato ordinatório
-
26/07/2024 09:51
Documento Juntado
-
26/07/2024 09:51
Documento Juntado
-
26/07/2024 09:48
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 12:21
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2024 13:05
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:49
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
12/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 15:25
Ato ordinatório
-
05/06/2024 11:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 17:15
Mandado de Citação Expedido
-
14/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:05
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:43
Petição Juntada
-
03/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:06
Petição Juntada
-
11/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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