TJSP - 0007398-35.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giscilene Aparecida Gonçalves Pereira (OAB 191357/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Veronica Eduardo da Silva (OAB 343604/SP), Adriana Cireli Gomes (OAB 347678/SP) Processo 0007398-35.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli, Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Exectdo: Thiago Cuelhar Rodrigues -
Vistos.
Executado intimado à fl. 36.
Certificado o decurso de prazo à fl. 37.
Executado representado nos autos.
O executado ingressou nos autos (fls. 44/48), apresentando 'manifestação ao cumprimento de sentença'.
Alegou, em síntese, nulidade da citação, requereu concessão de gratuidade e prazo em dobro.
Os benefícios foram concedidos às fls. 61/62, em razão do convênio existente entre a SAVIC e a Defensoria Pública. Às fls. 66/73 manifestou-se o autor pela rejeição da impugnação proposta pelo executado, especialmente em relação ao benefício de gratuidade.
Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao benefício de gratuidade concedido,observo que tem efeito 'ex nunc' e, portanto, não se aplica às verbas já constituídas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença de ação monitória convertida em mandado executivo com condenação da executada em custas e honorários.
Decisão que deferiu a gratuidade da justiça a executada com efeitos "ex nunc".
Insurgência da executada.
Descabimento.
Pedido de concessão do benefício formulado apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Executada que foi citada na ação monitória e preferiu quedar-se inerte.
Concessão da gratuidade em sede de cumprimento de sentença que não retroage para alcançar fatos anteriores (sentença condenatória).
Efeitos prospectivos.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065088-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação rejeitada.
Gratuidade deferida ao impugnante na fase de cumprimento de sentença.
Efeitos ex nunc.
Insurgência do devedor.
Desacolhimento.
Decisão que consignou que a gratuidade da justiça concedida no trâmite do próprio cumprimento de sentença tem efeito ex nunc, não alcança encargos processuais anteriores e não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que são, justamente, alvo do incidente.
Cabimento da negativa.
Os efeitos da decisão concessiva da benesse não retroagem para dispensar o agravante do ônus sucumbencial imposto no título judicial excutido.
Precedentes do E.
STJ e desta C.
Câmara.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121741-02.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Assim, os autos devem prosseguir com relação ao ônus já constituído, dispensando-se o executado do pagamento de novas custas, a partir da concessão. 2.
Em relação à alegação de nulidade da citação, com efeito o pedido não merece prosperar.
Observo que a citação do réu foi plenamente válida nos autos da ação de conhecimento, visto que citado pessoalmente, por oficial de justiça, conforme se extrai de fls. 67 daqueles autos.
Anoto que a intimação - que é sobre o que de fato as patronas do executado parecem alegar nulidade - também é plenamente válida, porquanto realizada nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, no mesmo endereço da citação (fls. 36).
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da nulidade da intimação.
Ressalto por fim, que as patronas devem atentar-se para o correto peticionamento, visto não é incomum que a entidade SAVIC, que representa os jurisdicionados em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública efetue requerimentos descabidos, equivocados, juntando peças de defesa que não cabem aos casos em que atuam, o que prejudica a parte representada, que já é hipossuficiente. 3.
Manifeste-se o autor para requerer o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Se requeridas pesquisas, deverá indicar as modalidades e efetuar o recolhimento das custas, bem como juntar a planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 dias. 4.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquivem-se os autos sem suspensão do prazo prescricional.
Saliento que após o arquivamento do processo o autor deverá providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
14/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:34
Expedição de Carta.
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04/07/2024 11:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:14
Apensado ao processo
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04/12/2023 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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