TJSP - 1013711-58.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vaz do Carmo (OAB 344253/SP) Processo 1013711-58.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Adenisio Moreira de Abreu, Ricardo Rios Calvo -
Vistos. 1.
Recuperada a posse do imóvel locado, impõe-se reconhecer a inutilidade do despejo antes pretendido, o que impõe, em relação a esse pedido, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda ulterior do interesse de agir (ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, 1a. ed., RT, vol.
I, p. 265/266), destacando-se que, na doutrina de CELSO NEVES: "a carência da ação pode ser, ou originária, ou superveniente, eliminando, em ambos os casos, o julgamento do mérito" ("O Princípio da Congruência no Processo Civil e os Fatos Supervenientes", in Rev.
Fac.
Direito USP n.
LXXII, 1.
Fasc., 1977, p. 323).
Defiro o pedido de alteração de Ação de Despejo para Ação de Execução.
Anotado.
Prossiga-se como execução.
Atribuído novo valor à causa (R$ 46.154,17), e informado o novo endereço do réu.
Anotado. 2.
Defiro o levantamento da caução.
Formulário MLE juntado a fls. 50.
Expeça a z.
Serventia o mandado de levantamento eletrônico, em favor do Exequente, conforme requerido, se em termos, em ordem cronológica de feitos. 3.
Providencie o autor o recolhimento das custas postais, em atenção ao Comunicado CG nº 1817/2016, "(...) a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção." 4.
Após, nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 5.
A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 6.
O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 7.
Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 8.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int -
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 14:50
Evoluída a classe de 94 para 12154
-
14/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:42
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:52
Juntada de Mandado
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08/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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