TJSP - 1001236-25.2025.8.26.0347
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2025 22:59
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 1001236-25.2025.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto Priuli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE; b) condenar as rés à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.
Os valores ficam sujeitos à correção monetária, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os juros de mora contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188, STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Por conseguinte, extingo a ação com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09).
Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P.
I. -
15/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 22:13
Julgada Procedente a Ação
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10/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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