TJSP - 1500170-97.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500170-97.2025.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LARA LUCIA CRUZ -
Vistos. 1.
Diante da decisão proferida no Habeas Corpus nº 1.021.131/SP (2025/0269846-0), pelo C.
STJ, que "no caso, considerando o quantum de pena, a primariedade da paciente e a ausência de circunstâncias desfavoráveis na dosimetria, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da sanção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, in limine, de ofício, nos termos ora delineados", determino que oficie-se ao Deecrim da 3ª RAJ - PEC nº 0006054-30.2025.8.26.0026, para adequação do regime de pena da sentenciada, nos termos acima indicados. 2.
Instrua-se o mandado de intimação do Il.
Defensor Dativo com cópias da decisão proferida em HC e desta decisão. 3.
No mais, cumpra-se o determinado às fls. 371/372, averbando-se no sistema a alteração do regime inicial.
Servirá a presente Decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500170-97.2025.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LARA LUCIA CRUZ -
Vistos.
Em que pese a certidão de trânsito em julgado à fl. 386, verifico que não houve a intimação do Il.
Defensor Dativo atuante no processo, sendo intimada a Defensoria Pública do Estado em seu lugar (fl. 384).
Nestes termos, a fim de sanar eventual alegação de nulidade, determino a intimação pessoal do Il.
Defensor Dativo.
Após a intimação, havendo interposição de eventual recurso, voltem-me, com urgência, conclusos.
Caso tenha transcorrido o prazo in albis, certifique-se e prossiga-se no cumprimento, ocasião em que será mantida a data do trânsito em julgado de fl. 386.
Ainda, caso ocorra o trânsito em julgado do v.
Acórdão: 1.
Expeça-se, com urgência, guia de recolhimento definitiva junto ao BNMP 3.0, encaminhando-se à VEC ou DEECRIM competente, nos termos do "item 19" do Comunicado Conjunto 36/2025, do E.
Tribunal de Justiça.
Instrua-se a guia com as cópias pertinentes. 2.
Após o encaminhamento da guia de recolhimento definitiva ao Juízo da Execução, deverá a Serventia proceder, imediatamente, a transferência do documento para este através do cadastro do evento "Transferência de documentos para outras Unidades Judiciais por Declínio de Competência", oportunidade em que deverá fazer constar o número do processo no campo "justificativa", nos termos do "item 4.5" do Comunicado Conjunto nº 555/2024, do E.
Tribunal de Justiça. 3.
Expeça-se certidão de honorários ao(à) Defensor(a) Dativo(a), nos termos do Convênio DPE/OAB. 4.
Determino a destruição da faca apreendida nos autos, eis que fora utilizada como instrumento para a prática do delito.
Oficie-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis, nos termos do Provimento CG 10/2020. 5.
Elabore-se o cálculo da pena de multa da condenação e, nos termos da nova redação do artigo 480, da NSCGJ, extraia-se certidão de sentença (código 505791), e abra-se vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. 6.
Caso as partes não concordem com os referidos cálculos, poderão apresentar impugnação a respeito. 7.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/08/2025 02:58
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:06
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
05/06/2025 14:26
Guia Eletrônica Enviada
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:56
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
22/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:26
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
21/05/2025 15:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 03:53:37, 1ª Vara.
-
15/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Politano (OAB 248348/SP) Processo 1500170-97.2025.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: LARA LUCIA CRUZ -
Vistos.
Petição de fls. 186/192: O Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de que a ré está sendo processada pelo crime de roubo impróprio, não havendo violência real, e pelo fato de possuir uma filha menor de doze anos de idade.
Instada a se manifestar, a Il.
Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
No que tange aos requisitos da manutenção da segregação cautelar (art. 312, CPP), importante consignar que não há alteração fática digno de nota que ensejaria o cerceamento dos efeitos da medida constritiva, sendo necessária e recomendada a permanência da acusada enclausurada no estabelecimento prisional, devendo aguardar o julgamento do feito criminal custodiado, ou até que sobrevenham fatos novos a justificar a concessão da liberdade provisória.
A descrição dos fatos, contida na inicial acusatória, com suporte em elementos coletados em sede de investigação policial, assim como todos os elementos de cognição já carreados aos autos, remetem ao entendimento de que a garantia da ordem pública será preservada com a prisão da acusada, especialmente em razão do fato de que, além da ameaça, a acusada teria se utilizado de uma arma branca (faca) para a prática do intento, demonstrando maior gravidade na conduta praticada.
Aliadas a isso há o fato de que, embora primária, no dia 25/06/2022 a acusada fora presa em flagrante delito pela prática do crime de furto qualificado, sendo liberta na audiência de custódia e beneficiada posteriormente com a proposta de ANPP.
Ocorre que poucos meses depois de cumprir o ANPP, a acusada teria perpetrado diversos crimes de furto qualificado (autos n° 1500583-81.2023.8.26.0396) contra várias vítimas (B.O. nº DR7106/2023; B.O. nº DR1310-1/2023; B.O. nº DV2035-1/2023), pelos quais houve o recebimento da denúncia.
Ademais, no dia 02/12/2024 a acusada fora novamente presa em flagrante pela prática de crime desse mesmo jaez (furto qualificado), e fora novamente agraciada com a liberdade provisória junto à audiência de custódia.
Todavia, pouco menos de três meses após receber o benefício processual, a acusada fora mais uma vez presa em flagrante, junto aos presentes autos, também por crime contra o patrimônio, desta vez ainda mais grave que os demais (roubo).
Nestes termos, não há que se olvidar que a liberdade provisória ou a prisão domiciliar serão insuficientes e inócuas para a manutenção da ordem pública e da paz social, vez que as medidas anteriormente aplicadas não possuíram o condão de afasta-la da prática de novos atos criminosos.
Atinente ao fato da acusada possuir uma filha menor de 12 anos, esclareço que no julgamento do Habeas Corpus 143.641/SP, o Colendo Supremo Tribunal Federal fez constar ressalva expressa para permitir a avaliação de casos específicos em que se mostra inviável, excepcionalmente, a concessão do benefício.
Assim, pela aludida decisão, houve a concessão da ordem para se determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no Art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperes ou mães de crianças e deficientes, nos termos do Art. 2º do ECA e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 11.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (HC 143641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018).
No caso em apreço, embora a acusada seja mãe de filho menor de idade, a mesma afirmou ser usuária de drogas e que, em algumas ocasiões, passa a noite usando entorpecentes.
Em continuidade, asseverou que sua genitora é a responsável pelos cuidados da menor, o que atrai, justamente, as situações excepcionalíssimas previstas na decisão proferida pelo C.
STF, junto ao HC nº 143.641, impedindo a prisão domiciliar no presente caso.
Há que se ponderar, ainda, que há indícios de que a acusada faz uso constante do crack, indicando que a criança estaria em situação de risco se estivesse sob os cuidados da mesma.
Nestes termos, não há que se falar na substituição da prisão preventiva, neste momento, por qualquer medida cautelar, observado seu aspecto subsidiário, a necessidade e adequação da prisão ao caso concreto.
Diante do exposto, à guisa dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, INDEFIRO o pedido de concessão da liberdade provisória e de prisão domiciliar, sendo mantida a prisão preventiva da ré.
No mais, aguarde-se pela audiência já designada nos autos.
Intime-se. -
14/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:14
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 01:15:00, 1ª Vara.
-
02/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 06:24
Recebida a denúncia
-
07/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:37
Evoluída a classe de 280 para 283
-
06/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:40
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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