TJSP - 1000193-18.2018.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) Processo 1000193-18.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lionel Terci, Martha Adas Pereira Terci - Reqdo: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Fls. 571/572 e 576: ciente.
Decido.
Conforme se verifica dos autos houve sentença de procedência às fls. 375/381 que declarou nulo o leilão extrajudicial realizado para a alienação do imóvel inscrito na matrícula de nº 14.700 do CRI da Comarca de Penápolis, determinando a expedição de ofício ao CRI para o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em favor do banco requerido.
Conforme v.
Acórdão de fls. 472/478 houve a sentença foi reformada nos seguintes termos: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - Imóvel dado em garantia constituída com alienação fiduciária - Autores que reconhecem a dívida, mas alegam não terem sido intimados para a purga da mora nem das datas dos leilões - Postulam a declaração de nulidade de todo o procedimento extrajudicial - Sentença de procedência para declarar a nulidade da consolidação da propriedade em favor do banco réu e dos leilões - Recurso do banco, alegando julgamento ultra petita - Acolhimento parcial - Autores que foram notificados pessoalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis para purga da mora, o que torna válida a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário - Inexistência, no entanto, de prova da intimação para os leilões, nos termos da Lei nº 9.514/97 - Rejeitado o argumento do banco apelante a respeito da desnecessidade de intimação pessoal - Inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.465/2017, conforme tese firmada no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000 - Contrato com o banco celebrado anteriormente à vigência dessa Lei - Possibilidade de os devedores purgarem a mora até a arrematação, consoante entendimento jurisprudencial do c.
STJ - Sentença reformada unicamente para afastar a nulidade da consolidação da propriedade averbada na matrícula imobiliária - Mantida a condenação do banco apelante no ônus da sucumbência, com base no art. 85, caput, do CPC, sem redução da verba honorária, já arbitrada no patamar mínimo legal - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.".
Dos termos do v.
Acórdão consta que "Não há, destarte, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a ser reconhecida, que acarrete a anulação do procedimento extrajudicial até a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pelo que o recurso do banco neste tópico é de ser acolhido." e "Pelo exposto, não comprovada a intimação pessoal dos devedores fiduciantes acerca da data dos leilões iniciais, impõe-se manter nulidade declarada na r. sentença.
E como a consolidação da propriedade em nome do banco não foi invalidada, não há impedimento para que promova novos praceamentos, providenciando a prévia e regular intimação pessoal dos autores, tendo em vista a possibilidade de eles purgarem a mora até a arrematação".
Constou ainda ao final que "Em conclusão, reforma-se a r. sentença, unicamente para afastar a nulidade da consolidação da propriedade em nome do banco réu".
Conforme a matricula de nº 14.700 de fls. 577/579 consta na AV.008 o cancelamento da consolidação da propriedade averbada sob o número 6, ficando em consequência cancelada a averbação de número sete.
No entanto, diante da reforma da sentença, impõe-se a expedição de ofício ao CRI da Comarca de Penápolis para o cancelamento da averbação de nº 008 vez que não houve a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em nome do banco réu, averbando-se somente o cancelamento dos leilões extrajudiciais previsto na averbação de nº 007.
Expeça-se o necessário.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
13/05/2025 12:48
Ofício Expedido
-
13/05/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:06
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
-
09/05/2025 10:57
Petição Juntada
-
20/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:52
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2024 17:14
Petição Juntada
-
05/02/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 12:20
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2023 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2023 23:21
Suspensão do Prazo
-
18/09/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/08/2023 09:19
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido - Juntada
-
17/08/2023 12:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/01/2022 16:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
31/01/2022 16:31
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2022 16:37
Contrarrazões Juntada
-
14/12/2021 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 12:02
Remetido ao DJE
-
13/12/2021 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2021 15:16
Apelação/Razões Juntada
-
29/11/2021 00:57
Suspensão do Prazo
-
18/11/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 12:07
Remetido ao DJE
-
17/11/2021 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2021 17:43
Embargos de Declaração Juntados
-
28/07/2021 14:00
Documento Juntado
-
28/07/2021 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2021 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 14:08
Remetido ao DJE
-
21/07/2021 18:43
Julgada Procedente a Ação
-
31/05/2021 11:13
Conclusos para Sentença
-
12/04/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:56
Petição Juntada
-
23/03/2021 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 13:46
Remetido ao DJE
-
18/03/2021 15:53
Decisão
-
18/03/2021 13:31
Conclusos para Sentença
-
18/03/2021 13:30
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 19:20
Especificação de Provas Juntada
-
01/02/2021 14:44
Petição Juntada
-
26/01/2021 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 12:59
Remetido ao DJE
-
12/01/2021 11:26
Proferido Despacho
-
20/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 13:49
Trânsito em Julgado às partes
-
20/11/2020 13:48
Decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Juntada
-
20/11/2020 13:47
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
-
20/11/2020 13:46
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
-
20/11/2020 13:45
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada
-
07/10/2020 18:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/08/2018 14:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/08/2018 14:20
Contrarrazões Juntada
-
21/08/2018 09:45
Guia de Recolhimento Juntada
-
20/08/2018 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2018 18:33
Início da Execução Juntado
-
09/08/2018 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2018 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2018 14:08
Remetido ao DJE
-
08/08/2018 14:08
Remetido ao DJE
-
08/08/2018 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2018 20:00
Apelação/Razões Juntada
-
07/08/2018 20:00
Guia Juntada
-
19/07/2018 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2018 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2018 10:09
Remetido ao DJE
-
13/07/2018 15:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/07/2018 10:35
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
04/07/2018 11:13
Conclusos para Sentença
-
03/07/2018 11:52
Petição Juntada
-
02/07/2018 10:10
Petição Juntada
-
26/06/2018 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2018 13:12
Remetido ao DJE
-
22/06/2018 18:18
Decisão
-
22/06/2018 15:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2018 10:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/02/2018 14:50
Decisão
-
28/02/2018 10:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 15:03
Pedido de Informações Juntado
-
26/02/2018 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2018 11:08
Remetido ao DJE
-
22/02/2018 16:53
Decisão
-
22/02/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 09:22
Petição Juntada
-
19/02/2018 17:38
Contestação Juntada
-
01/02/2018 18:46
Petição Juntada
-
01/02/2018 17:48
Guia Juntada
-
01/02/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2018 21:36
Petição Juntada
-
31/01/2018 21:36
Guia Juntada
-
31/01/2018 10:50
Remetido ao DJE
-
26/01/2018 10:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
26/01/2018 10:10
Mandado Juntado
-
18/01/2018 09:35
Mandado de Citação Expedido
-
17/01/2018 16:09
Decisão
-
17/01/2018 12:50
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
15/01/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 15:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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