TJSP - 1500949-92.2025.8.26.0318
1ª instância - Criminal de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 01:45:00, Vara Criminal.
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:42
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:43
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:43
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:21
Evoluída a classe de 280 para 300
-
21/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:18
Recebida a denúncia
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Bertoloti de Oliveira (OAB 301677/SP) Processo 1500949-92.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: LUCIANO GOMES DE FREITAS - "
Vistos.
Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C.
Presidência do Tribunal de Justiça e E.
Corregedoria Geral de Justiça, o indiciado foi entrevistado e prestou suas declarações sobre as circunstâncias da prisão e condições pessoais, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir.
A situação fática se amolda aos requisitos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal, e não se vislumbra qualquer mácula ou irregularidade.
Destaque-se que a lavratura do auto de flagrante foi feita por autoridade competente e logo após as prisões.
Referidas prisões foram levadas a efeito logo após a conduta tida por delituosa que teria sido, em tese, praticada, de modo a caracterizar estado de flagrância.
Ademais, todas as formalidades legais foram cumpridas.
As prisões em flagrante ocorreram pela prática, em tese, de conduta prevista no ordenamento como delituosa.
Sem qualquer indicativo de abuso por parte dos policiais, respeitado o entendimento da doutora defensora, razão pela qual andou por homologado e por por, por assim, afasto qualquer possibilidade de relaxamento.
Do referido flagrante os argumentos trazidos pela douta defesa, na minha visão, efetivamente não encontra respaldo nas provas, já que são argumentos de mérito propriamente dito em que exigem exame mais apurado do Poder Judiciário efetivamente para justificar posteriormente um édito condenatório ou mesmo absolvição dos acusados.
Porém, para fins de análise dos próprios autos o cometimento da materialidade, ou mesmo dos indícios de autoria, as provas aqui juntadas, a conduta adotada pela polícia civil e não só na investigação, mas como na própria prisão em flagrante não há indicativos de qualquer abuso de autoridade.
Pelo contrário, há percepção de que houve, sim, uma investigação, corriqueira e regular, dentro da legalidade esperada.
Assim, ao menos em princípio, e sem adentrar o mérito, não houve equívoco algum na prisão efetuada, não havendo se falar em relaxamento da prisão em flagrante.
Nesta audiência de custódia não se constatou nenhuma ilegalidade em relação à prisão dos autuados, sobretudo pelo fato de que nada se levantou contra os agentes policiais que efetuaram as prisões.
Diante de tal panorama, tendo sido observados todos os requisitos legais pela DD.
Autoridade Policial, homologo a prisão em flagrante.
Com relação às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312, inciso II, do CPP.
Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo 313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente.
O artigo 312 do CPP dispõe que quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste caso estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva dos custodiados.
A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito (boletim de ocorrência policial, autos de exibição e apreensão, depoimentos dos agentes públicos), elementos que também apontam para a tipicidade da conduta.
Os indícios de autoria também estão presentes, eis que surpreendido, em tese, cometendo o delito.
Ao apreciar pedido para aplicação de medida cautelar de natureza criminal é imprescindível que o Magistrado analise a conduta pessoal do autuado e as circunstâncias dos fatos em concreto, para além da seara da abstração a fim de conferir efetividade à legislação, com o fito de salvaguardar os bens jurídicos por ela protegidos.
Após análise dos fatos descritos nos autos de forma técnica, abstrata e, principalmente, de forma concreta e real, sob a ótica Constitucional e legal, entendo que a medida aplicável neste momento é a prisão preventiva.
Realmente, no juízo de cognição sumária permitida, inegáveis os indícios de autoria e de materialidade, dando conta de que os autuados teriam praticado, em tese, a conduta descrita nestes autos, conforme se pode extrair dos depoimentos prestados e do auto de exibição e apreensão.
Em suma, pelo apurado até aqui, necessária a prisão cautelar porque a conduta imputada aos autuados é calcada em elementos razoáveis de autoria e materialidade, até o momento apurado, bem como porque há potencial ofensivo que gera sério risco à ordem pública local.
Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, entendo comporta acolhimento, e novamente discordo com os doutos defensores, os custodiados possuem passagens por crimes hediondos, conforme certidões de antecedentes criminais, e cumpriram pena anteriormente, denotando assim que sua conduta dentro da sociedade, que efetivamente ainda não entenderam o seu papel dentro desta sociedade.
Ademais, não fosse isso, foram pegos novamente em atividade de cometimento de crimes de hediondo, o que coloca em risco a paz social, vilipendiando a saúde pública local e bem como a própria, afrontando o Poder Público desta cidade.
Assim, dentre as medidas cautelares diversas da prisão, solicitada pela defesa, não encontra guarida o suficiente para afastar os autuados da prática corriqueira do crime.
Pelos antecedentes dos autuados que foram condenados efetivamente e a causa de diminuição de pena postulada, não haveria qualquer impedimento para ser decretada a prisão preventiva, pelo contrário, há uma necessidade de latente, razão pela qual, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor.
Dessa forma, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA as prisões em flagrante aqui comunicadas e determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, mandados de prisão preventiva, em desfavor de GILBERTO FABIANO JACINTO e LUCIANO GOMES DE FREITAS, por entender que as demais medidas elencadas no artigo 319 do mesmo diploma legal não seriam eficazes para garantia da ordem pública.
Expeçam-se mandados de prisão.
Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP, bem como a vistoria no telefone celular apreendido exclusivamente para que se verifique se ali contém dados que se prestem a melhor esclarecimento dos fatos.
Para tanto, servirá o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO. -
15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:39
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:38
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 12:30:00, Vara Criminal.
-
14/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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