TJSP - 1001625-10.2024.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Leonardo Gabriel Santos Bezerra (OAB 436098/SP) Processo 1001625-10.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MARIA CRISTINA ALVES BALIERA - Reqdo: AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte, no sentido de validar a notificação extrajudicial a respeito da renúncia de mandato, encaminhada exclusivamente por mensagem eletrônica (e-mail).
Com relação a este método de cientificação (e-mail), em que pese seja amplamente admitido como forma de comunicar acerca da renúncia de mandado, cumpre registrar, no entanto, que não se pode afirmar, com a necessária certeza, a ciência inequívoca, já que o envio do e-mail nem sempre se permite concluir, necessariamente, que foi recebido e/ou lido pelo destinatário.
Isso porque, a despeito do comprovado envio do e-mail anexado, diversos fatores podem, em tese, interferir no seu recebimento e leitura pelo destinatário, notadamente: a) impedimentos de ordem técnica; b) ausência de espaço na caixa de entrada; c) desuso do e-mail; d) encaminhamento automático à caixa de spam; dentre outros.
E para além disso, o e-mail, quando enviado sem solicitação de confirmação de leitura, não permite afirmar que o destinatário, de fato, teve a ciência inequívoca do seu conteúdo, o que, inclusive, prejudica a contagem do prazo a que alude o art. 112, § 1º, do CPC.
No caso dos autos, houve comprovação do mero envio e entrega da mensagem eletrônica, sem confirmação de recebimento.
Assim sendo, não conheço do pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão anterior por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões oferecidas não convencem do desacerto do decidido.
Intimem-se.
Lucelia, 14 de maio de 2025. -
28/08/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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