TJSP - 1057170-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima (OAB 125098/SP) Processo 1057170-30.2025.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein -
Vistos. 1.
Considerando que o documento coligido constitui prova escrita da obrigação, na forma do artigo 700, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré, na forma requerida, para que pague a quantia exigida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que ficará isenta de custas processuais. 2.
Advirta-se a parte ré de que: (1) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, poderá oferecer embargos, por meio de advogado, hipótese em que ficará suspensa a eficácia do mandado inicial; (2) se o débito não for pago e não forem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil). 3.
Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. 6.
Registre-se que as petições e documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sendo expressamente vedada a juntada contínua de documentos distintos. 7.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 8.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
15/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:53
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 19:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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