TJSP - 1057170-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057170-30.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein -
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein contra Cibele Matos de Sousa visando ao pagamento da soma em dinheiro apontada na inicial, devido ao inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes.
A parte ré foi citada a fls. 63, na forma do art. 248, §4º, do CPC, todavia não efetuou o pagamento, tampouco ofertou embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO. 2.
Conheço diretamente da demanda.
O pedido se acha devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344, do CPC, ao caso, impondo-se, além do julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), a presunção de veracidade das alegações trazidas na inicial.
No prazo da lei, caberia à parte ré cumprir o mandado, efetuando o pagamento reclamado ou embargando a ação.
Não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, aplicando-se os efeitos da revelia.
A parte autora comprovou a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a inadimplência; ausente prova do pagamento, e levando em conta a presunção de veracidade das alegações iniciais, de rigor a procedência do pedido. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONVERTO o mandado monitório em executivo pelo valor de R$ 21.636,04, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória,bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte autora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:09
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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27/07/2025 23:18
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 20:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima (OAB 125098/SP) Processo 1057170-30.2025.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein -
Vistos. 1.
Considerando que o documento coligido constitui prova escrita da obrigação, na forma do artigo 700, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré, na forma requerida, para que pague a quantia exigida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que ficará isenta de custas processuais. 2.
Advirta-se a parte ré de que: (1) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, poderá oferecer embargos, por meio de advogado, hipótese em que ficará suspensa a eficácia do mandado inicial; (2) se o débito não for pago e não forem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil). 3.
Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. 6.
Registre-se que as petições e documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sendo expressamente vedada a juntada contínua de documentos distintos. 7.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 8.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
15/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:53
Expedição de Carta.
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14/05/2025 19:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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