TJSP - 1000355-78.2025.8.26.0531
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 10:40 Evoluída a Classe 
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                                            14/05/2025 09:57 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: Fábio Abdo Peroni (OAB 219334/SP) Processo 1000355-78.2025.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wsa Empreendimentos Educacionais Ltda - Apesar do feito ter sido cadastrado como procedimento do juizado especial cível, trata-se de pedido executório, o que se depreende da inicial; retifique-se a classe do feito para execução de título extrajudicial.
 
 Figura nos contratos de folhas 15/20 como parte a menor Pietra Vitória Rocha Mação, representada ora por Fátima Aparecida da Silva Rocha, ora por Glaucia Aparecida da Silva Rocha.
 
 Então, a devedora nos mencionados títulos executivos extrajudiciais é a menor, não seus representantes legais.
 
 A execução não poderia ter sido proposta em face destes.
 
 E considerando que a parte legítima seria a menor, prescreve o artigo 8º da Lei 9.099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;II - as microempresas, assim definidas pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação." (Grifo nosso) Assim, extingo o presente feito (ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Wsa Empreendimentos Educacionais Ltda em face de Glaucia Aparecida da Silva Rocha Mação), sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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                                            13/05/2025 05:35 Remetido ao DJE 
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                                            12/05/2025 15:12 Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo 
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                                            08/05/2025 09:31 Conclusos para Sentença 
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                                            19/03/2025 11:49 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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