TJSP - 1002987-93.2024.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:05
Autos no Prazo
-
14/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Maria Guilhermelli (OAB 27729/SC) Processo 1002987-93.2024.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vece Incorporadora Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
I Considerando a transação firmada entre as partes (p. 61/64), homologo-a, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, convertendo-se a execução por quantia certa em cumprimento de sentença, que se regerá pelas cláusulas e condições acertadas.
I.i Havendo pagamento diferido ou parcelado, fica suspenso o processo até 30/10/2032; não cumprida a transação, poderá o credor, nesta mesma autuação, pleitear o cumprimento de sentença, devendo-se, daí então, a Serventia fazer a evolução de fase.
I.ii Nada sendo pedido para depois daquela data, a Serventia convocará as partes a se manifestarem dentro de 15 dias; mantendo-se inertes, e extinguirei o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
II Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida.
III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria do Estado de São Paulo.
IV Entretanto, destaco que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se o caso for de ter havido recolhimento a menor já por ocasião do ajuizamento, caso em que a diferença deverá ser recolhida pela parte autora afora se beneficiária da gratuidade de Justiça independentemente de esta obrigação, na avença, ter sido assumida pela parte ré, caso em que tão apenas lhe assistirá seu direito de regresso contra esta.
V As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º).
Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos jecrims (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a).
Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
12/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006158-98.2022.8.26.0126
Lucas de Sousa Santos
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Advogado: Eduardo Moreira Leite Franzolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 18:42
Processo nº 1000151-38.2023.8.26.0229
Condominio Residencial Vida Nova
Magda das Dores de Paula
Advogado: Yuri Augustus Barbosa Vargas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 13:31
Processo nº 0002158-53.2025.8.26.0066
Juliana Queiroz Shimoyama
Departamento de Estrada e Rodagem do Est...
Advogado: Juliana Queiroz Shimoyama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2020 11:46
Processo nº 1500895-29.2025.8.26.0318
Justica Publica
Lucas Rafael da Costa Valle
Advogado: Viviane Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2025 20:34
Processo nº 1001672-69.2025.8.26.0642
Gustavo de Souza Guimaraes
Davis Borges de Almeida
Advogado: Tatiany Nunes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 15:32