TJSP - 0001067-96.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB 407801/SP) Processo 0001067-96.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: CARDIF DO BRASIL SEGUROS EGARANTIAS S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia - caso o bem seja recuperado, poderá a Ré, no caso de procedência desta ação, diligenciar pela restituição para si do salvado, tal como ocorre no seguro de automóvel.
Além disso, a experiência mostra que a probabilidade de a vítima reaver objeto oriundo do tipo de crime sofrido pelo Autor, há mais de três meses, é baixíssima.
Inexiste incompetência deste Juízo para o julgamento da lide, portanto.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Está incontroverso nos autos a contratação de seguro (fls. 15/17) pelo Autor junto à Ré, no ato da compra do aparelho celular SAMSUNG Galaxy A06 128GB, pelo valor de R$ 799,00; cuja vigência compreende o período entre 29/12/2024 e 29/12/2026.
Da mesma forma, de acordo com Boletim de Ocorrência de fls. 11/14, a Autora comunica, sob as penas da lei (cometimento do delito de falsa comunicação de crime), o furto de seu aparelho celular.
Apesar da previsão de cláusula de contrato trazida em defesa pela Ré (fls. 47/48), de que somente estariam cobertos eventos de "PROTEÇÃO ROUBO E FURTO QUALIFICADO COM QUEBRA ACIDENTAL", o Autor deve receber a indenização securitária (observada a franquia imposta no contrato).
Não me parece plausível a exigência de que o consumidor possua claramente as noções dos termos jurídicos empregados, com a capacidade de distinção do que realmente está coberto pelo seguro contratado.
No caso concreto, o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica, tutelada, assim, pelo Código de Defesa do Consumidor.
A realização da venda de seguros da Ré por funcionários de uma loja de departamento no ato da compra de aparelhos celulares não permite a ideia de que os mesmos estejam devidamente treinados para instruir claramente os consumidores sobre o seguro que efetivamente estão adquirindo.
Caberia à Ré provar nos autos (e isso não fez) que o preposto da loja que realizou a venda do seguro ao consumidor explicou-lhe claramente o teor das exclusões contratuais, inclusive no que consistem as formas qualificadas dos delitos de roubo e de furto qualificado.
Conclui-se que, de fato, houve mácula ao disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.293.006 SP, em figurou como Relator o Ministro Massami Ueda em 21 de junho de 2012: "RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA LIMITATIVA - OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor.
III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade.
Precedente da eg.
Quarta Turma.
V - Recurso especial provido." (grifos meus) Do mesmo modo, posicionamento da 33ª Câmara do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso de apelação com revisão de nº 0024128-38.2004.8.26.0554, em que figurou como Relator o Desembargador Carlos Nunes, em 25 de novembro de 2013: "BEM MÓVEL SEGURO PATRIMONIAL.
Autora que teve o seu aparelho celular furtado Negativa de cobertura por parte da seguradora ré, sob o argumento de que o contrato não acobertaria o furto simples.
Falta de explicitação dos termos contratuais por parte da seguradora.
Dever de informação.
Violação aos ditames do Código de Defesa do Consumido - Cabe à seguradora o ônus de demonstrar a adequada informação sobre os termos e cláusulas da avença, especialmente quanto às cláusulas restritivas Indenização securitária devida.
Dever de indenizar.
Contrato que deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor - Lucros cessantes.
Ausência de comprovação.
Apelada que sequer aponta a origem dos propalados danos.
Recurso parcialmente provido, unicamente para o fim de excluir a indenização por lucros cessantes, repartidos os ônus sucumbenciais [...] Deste modo, deve ser afastada a cláusula do contrato que restringia a cobertura às hipóteses de roubo e furto qualificado, sendo devida a indenização em razão do furto simples sofrido pela autora. É que, sendo a relação de consumo, inverte-se o ônus da prova, razão pela qual as corrés deveriam ter demonstrado que forneceram à consumidora todos os dados concernentes à avença, especialmente quanto às cláusulas restritivas de seu direito, previamente à data do sinistro, o que não ocorreu.
Com efeito, e de modo geral, quem assina um contrato de seguro supõe que terá cobertura completa da seguradora.
A consumidora, assim, tinha uma expectativa de estar protegendo o bem e, como pessoa leiga, não é crível que possa distinguir entre as modalidades de crime. É claro que, se houvesse prova de que o contrato tivesse sido explicado detalhadamente à consumidora, sobretudo os riscos cobertos e os riscos excluídos, com a devida distinção sobre a única forma coberta de furto, isto é, a qualificada com destruição ou rompimento de obstáculos, teria inteira razão a seguradora.
Ocorre que é um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, inciso III, do CDC).
Pelo que se conclui dos autos, ofereceu-se ao consumidor um seguro contra roubo e furto qualificado, sem qualquer especificação ou explicação. É duvidoso que o consumidor pudesse distinguir entre roubo e furto e, ademais, soubesse o que é furto qualificado. É mais do que razoável concluir que a pessoa leiga suponha que, celebrado o contrato, esteja garantida contra a perda do bem, por roubo e furto, independentemente de sua qualificação jurídica. [...]" Isto posto, com fulcro no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, declaro nula de pleno direito a cláusula 8 do Instrumento de Adesão de fls. 15/17 que condiciona o pagamento da indenização apenas a hipóteses de ocorrência de roubo ou de furto qualificado, para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 599,25, observado o desconto da franquia (cláusula 5: 25% do valor do celular, que é de R$ 799,00 - fls. 18 ] corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o ilícito contratual (janeiro de 2025).
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré ao pagamento de R$ 599,25 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) ao Autor.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Tabela Prática do E.
TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o ilícito contratual (janeiro de 2025).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 370,20(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
São Paulo,12 de maio de 2025.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente. -
14/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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