TJSP - 1000857-20.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000857-20.2025.8.26.0045 - Embargos de Terceiro Cível - Classificação de créditos - Chen Wen Jen -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CHEN WEN JEN em face de FRANCO ZANETICH FILHO, ERA IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES S/C LTDA, GERSON NICOLAU, CARMAR E DRESJAN LTDA e BLATO EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
O embargante alega, em suma, que era o legítimo possuidor dos imóveis descritos nos autos principais (lotes 11 e 12 da Quadra M do loteamento Centro Industrial de Arujá) e, por conseguinte, proprietário do maquinário que se encontrava no local quando do cumprimento do mandado de imissão na posse em 26 de janeiro de 2013.
A parte foi instada mais de uma vez a esclarecer a sua pretensão e, em que pese o quanto mencionado a fls. 94, de que a presente ação não visa discutir a posse dos imóveis, mas tão somente "obter o maquinário de sua propriedade que foi retirado dos imóveis e dado em depósito", a via eleita é inadequada para tanto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 674, estabelece que os embargos de terceiro são o meio processual adequado para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O objeto central desta ação não é, portanto, desconstituir um ato de apreensão judicial que recai sobre um bem de terceiro, mas reaver a posse dos bens que estavam no imóvel quando do cumprimento do mandado.
No caso em tela, o próprio embargante delimita sua pretensão não como uma oposição ao ato de constrição em si, ocorrido em 2013, mas como uma busca pela localização e restituição dos bens móveis que foram, na ocasião, nomeados a um depositário fiel, o Sr.
Gerson Nicolau.
A pretensão do autor tem natureza de obrigação de entregar coisa certa ou de indenização, o que demanda ação própria.
A escolha de uma via processual inadequada equivale à falta de interesse de agir, na modalidade "adequação", o que conduz à inépcia da petição inicial e à consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Não há custas, por não ter havido processamento, nem honorários porquanto não houve citação.
Após o transito em julgado, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: MARIA CELINA GIANTI DE SOUZA (OAB 176965/SP), LAERCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 377354/SP) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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18/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 14:10
Evoluída a classe de 111 para 37
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19/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio de Oliveira Francisco (OAB 377354/SP) Processo 1000857-20.2025.8.26.0045 - Habilitação de Crédito - Reqte: Chen Wen Jen - Ciência ao exequente / autor do deferimento do prazo de 10 dias conforme requerido. -
15/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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