TJSP - 1509317-82.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:17
Autos no Prazo
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16/01/2025 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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14/11/2023 16:04
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
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04/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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31/08/2023 06:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/08/2023 06:17
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
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22/08/2023 05:12
AR Positivo Juntado
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22/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) Processo 1509317-82.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - A Fazenda Municipal recusou a nomeação de bens por não obedecer a ordem legal prevista no art. 11, da Lei 6.830/80 e requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD.
A Jurisprudência do STJ reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução deve ser realizada em benefício do credor.
A decretação da penhora on line em desfavor do executado em respeito a ordem legal do artigo 11 da LEF, sobretudo quando não demonstrado de maneira contundente que o bloqueio é capaz de gerar-lhe danos irreparáveis e que, de fato, impedirá de pagar as dívidas vincendas ou salários de seus funcionários.
Tendo em vista a planilha de cálculo com os valores atualizados apresentada pela exequente a fls. retro, intime-se a parte executada para pagamento do débito, ou garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. -
21/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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20/08/2023 18:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/08/2023 18:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:17
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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14/08/2023 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2023 17:50
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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10/08/2023 15:04
Carta de Citação Expedida
-
10/08/2023 15:04
Carta de Citação Expedida
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04/08/2023 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
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03/08/2023 10:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:34
Petição Juntada
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25/07/2023 07:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/07/2023 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/07/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2023 12:32
Decurso de Prazo
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25/05/2023 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2023 00:16
Remetido ao DJE
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14/05/2023 21:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2023 21:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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25/11/2022 19:08
Decurso de Prazo
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12/06/2022 08:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/06/2022 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/06/2022 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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31/05/2022 16:21
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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26/02/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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15/02/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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09/02/2022 20:44
Carta de Citação Expedida
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09/02/2022 20:43
Carta de Citação Expedida
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28/01/2022 16:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2022 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/12/2021 12:31
Conclusos para decisão
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21/11/2021 20:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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