TJSP - 1046657-98.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:06
Remetido ao DJE
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22/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Marcelo Martins Costa (OAB 243963/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 1046657-98.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antônio Bento - Reqdo: Facta Financeira S/A - Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório.
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. -
14/05/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 14:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/12/2024 15:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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06/12/2024 15:56
Certidão de Cartório Expedida
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24/09/2024 18:25
Contrarrazões Juntada
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30/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
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30/08/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 22:59
Apelação/Razões Juntada
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07/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
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06/08/2024 20:14
Julgada improcedente a ação
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26/07/2024 14:58
Conclusos para Sentença
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26/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:49
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
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22/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:03
Conclusos para Sentença
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25/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:37
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2024 15:52
Petição Juntada
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29/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
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27/11/2023 16:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/11/2023 03:44
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 20:35
Contestação Juntada
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17/10/2023 09:36
Petição Juntada
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04/10/2023 08:46
AR Positivo Juntado
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21/09/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
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19/09/2023 14:37
Carta Expedida
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19/09/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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