TJSP - 0001791-35.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:19
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
16/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Giovanni Maximo de França (OAB 506893/SP) Processo 0001791-35.2025.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Libenite Paulo Moreira - Exectdo: BANCO PAN S.A. - (1) Regularize-se o cumprimento de sentença, trasladando-se cópia de fls. 336/43 para estes autos. (2) O dispositivo da sentença condenou a ré a restituir o valor das parcelas descontadas, compensando o valor do saldo não transferido do crédito concedido (R$30.859,15), e R$15.000,00 (quinze mil reais).
A autora apresentou o cálculo que inclui as parcelas (1) valores mensais debitados, no total de R$; (2) valor do dano moral; (3) sucumbência.O último cálculo incluiu o valor do depósito judicial de fls. 332/3, mas também não considerou o valor a compensar.
A ré incluiu o débito da parcela do débito do saldo que permaneceu na conta (R$30,8mil), o que está correto.
Desse modo, o valor da liquidação resulta em R$21,8mil, parcelas descontadas; (2) R$17mil, dano moral; (3) - R$32,6mil, valor a compensar.
Disto resultaria o saldo líquido de R$13,684,26. (3) O depósito judicial realizado pela autora não é parte do pagamento da condenação.
A autora cumpriu determinação judicial de restituir o valor que poderá ser utilizado para pagamento do valor da condenação. É valor que se transfere ao juízo como consignação do valor.
Se a ré não levantar a restituição, tal valor poderá ser PENHORADO ou convertido em pagamento voluntátio (parcial) do valor da liquidação. (4) Cotejando os cálculo, verifico que a divergência diz respeito apenas quanto à forma de considerar o depósito que consta dos autos, que se refere a valor a compensar.
Não está correta a forma que apresenta a ré, porquanto considera que o depósito realizado pela autora em restituição de valores é parte do pagamento.
Tal valor será parte do pagamento apenas após ser levantado pela autora e compreende-se a manifestação da ré como anuência e pagamento voluntário parcial da conta de liquidação. (5) Destarte, HOMOLOGO o cálculo da autora de fls. 13/4 e fixo o valor da liquidação em R$45.794,45, em 01/2025.
Determino a expedição de MLe do valor do depósito que consta nos autos, fls. 355/6 em favor da autora e, após, a apresentação de novo cálculo do saldo devedor remanescente, intimando-se o banco réu a realizar o depósito em 15 dias, pena de multa do art. 523, e honorários em execução que fixo em 10%.
O cálculo do saldo devedor deverá converter o valor da liquidação homologado (R$45.794,45, 01/25) até a data do levantamento, deduzido o valor efetivamente recebido pelo depósito, e apurado o saldo devedor.
Deve o novo cálculo incluir a taxa judiciária de cumprimento de sentença, 2%, devida pela ré, sobre o valor integral da condenação.
Int. -
15/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:35
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
14/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 01:37
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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