TJSP - 1008242-19.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB 446620/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP) Processo 1008242-19.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leda Maria Bertoni Assad -
Vistos.
I - RELATÓRIO LEDA MARIA BERTONI ASSAD ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de MÁSTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Narra que é titular de benefício previdenciário, tendo notado no extrato fornecido pelo INSS que a ré estava efetuando descontos em seu benefício.
Afirma que não autorizou referido desconto em favor da ré, nem contratou qualquer de seus serviços.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 9/23).
A inicial foi recebida e houve a concessão da gratuidade da justiça a autora (fls. 37).
Citada (fl. 42), decorreu o prazo in albis sem apresentação de contestação pela requerida (fls.43).
A parte autora manifestou às fls. 47. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a requerida, mesmo devidamente citada (fl. 42), não apresentou contestação, de modo que é imperativo o reconhecimento da revelia (art. 344, CPC).
Tratando-se de feito relativo a direitos disponíveis, e não estando presentes as hipóteses do art. 345 do CPC, há que se reconhecer, também, a plena incidência dos efeitos da revelia, ou seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Pois bem.
O extrato de fls. 13/17 demonstra a existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora à título de Contribuição MÁSTER PREV.
Diante da revelia, presume-se como verdadeiras as alegações da parte autora de que nunca contratou ou autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, até porque o ônus de provar tal fato era da ré, pois, nos termos do art. 373, §2º, do CPC, não há como obrigar a parte autora a produzir prova sobre fato negativo (ausência de contratação).
Diante disso, está comprovada a conduta ilícita por parte da requerida, já que efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer justa causa.
Assim, de rigor o reconhecimento da inexistência do débito em questão e, consequentemente, da irregularidade da cobrança, de modo que a parte ré responde por eventuais danos, materiais e morais, causados à parte autora.
DO DANO MATERIAL A autora demonstrou que estão ocorrendo descontos mensais indevidos, no benefício previdenciário, a título de Contribuição MÁSTER PREV (fls. 13/17).
O desconto no benefício previdenciário, sem a anuência do titular, enseja a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, o que será apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
DO DANO MORAL O ilícito civil apurado decorre dos descontos indevidos sem aquiescência do consumidor.
Logo, verificada a existência da conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, não haverá que se averiguar a ocorrência de culpa.
O dano moral nesse caso é presumido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Dispensa-se tal prova justamente porque a angústia causada pelo desconto do benefício previdenciário, de pessoa idosa, que sobrevive dos parcos recursos financeiros de sua aposentadoria, é inegável.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à "contribuição MÁSTER PREV"; b) CONDENAR à ré a restituir à parte autora o valor descontado de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde de cada desconto indevido (súmula 54, STJ), o que será apurado em cumprimento de sentença; c) CONDENAR a ré pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido - súmula 54, STJ.
A partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 176.229.780-6) a título de CONTRIBUIÇÃO MÁSTER PREV, independentemente de trânsito em julgado.
Fica servindo cópia da presente sentença como ofício, que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
14/05/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:28
Expedição de Carta.
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23/01/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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