TJSP - 1002845-84.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1002845-84.2025.8.26.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos. 1.
Norteado pelo artigo 189 do CPC e considerando que a petição inicial não descreve qualquer fato relacionado à intimidade das partes, indefiro o requerimento de tramitação processual sob segredo de Justiça, ficando preservada a possibilidade da autora juntar documentos (que repute necessário) com a classificação de "documentos sigilosos" ou, então, requerer que tal classificação seja aplicada a documentos já juntados aos autos, justificando, se o caso. 2.
Examinando os documentos juntados aos autos verifico que a autora e a parte-ré firmaram contrato garantido por bem sobre o qual foi instituída alienação fiduciária, contrato esse que teria sido descumprido pela parte-ré, a qual foi notificada para liquidar o débito, mas se manteve inerte.
Encontrando-se, pois, demonstrada a mora da parte-ré, reputo presentes os requisitos legais e, consequentemente, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem sobre o qual foi instituída, em garantia, a alienação fiduciária. 3.
Concedo à parte-autora o prazo de 15 (quinze) dias para complementar o recolhimento das custas de impressão (faltam R$ 5,45; R$ código 201-0). 4.
Cite-se a parte-ré, com as advertências e formalidades legais, cientificando-a que poderá pagar o débito pendente correspondente à integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias ou, então, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC) e que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Após o cumprimento do item "3", expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, ficando desde já deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, bem como o reforço policial e o arrombamento, se necessários. 6.
Acrescente-se que após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem no patrimônio da parte-autora.
Int. -
15/05/2025 00:33
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:41
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 17:23
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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