TJSP - 0000471-43.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Daniele Garcia Pagoto (OAB 447984/SP) Processo 0000471-43.2025.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciana de Carli Ferreira Correa -
Vistos. 1.
O título executivo foi expresso ao estabelecer que os honorários de sucumbência seriam fixados nos termos do artigo 85, §§ 3° e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do julgado, portanto, tal fixação deve-se dar após eventual impugnação da Fazenda Pública ou homologação do cálculo apresentado pelo exequente relativo ao valor principal.
Assim, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios em 20% do valor do crédito exequendo. 2.
INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para os termos da ação em epígrafe, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3.
Observo que o parágrafo 10 do art. 100 da Constituição Federal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357/DF.
Nesse sentido: AgRg na ExeMS 7.387/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção do STJ, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013. 4.
Certificado o não oferecimento da impugnação, deverá o exequente promover a expedição do Ofício Requisitório no formato digital, nos termos do Comunicado n.º 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça, por meio do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade estará habilitada tanto para processos físicos como digitais (Informações: http://www.tjsp.jus.br/institucional/depre/default.aspx?f=2 e http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf ).
Intime-se. -
13/05/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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