TJSP - 1004116-85.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 11:00:00, CEJUSC (Processual).
-
04/07/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Paniza Brena (OAB 464789/SP) Processo 1004116-85.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samuel dos Anjos Sales -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 82/108).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
15/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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