TJSP - 1006839-90.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:53
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:30
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 17:30
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra dos Santos de Bortoli (OAB 434504/SP) Processo 1006839-90.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Pereira da Mota -
Vistos.
Emende o autor a inicial para: a) nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC, esclarecer quanto ao valor da causa, uma vez que este deve corresponder à soma dos pedidos formulados na inicial.
Se o caso, retifique-se o valor da causa; b) providenciar a juntada de instrumento de procuração devidamente firmado, caso seja o instrumento assinado digitalmente, faz-se necessária a juntada de seu comprovante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Diante dos elementos nos autos, concedo à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado. 3.
Sem prejuízo do requerimento de emenda à inicial, passo à análise do pedido de tutela formulado na exordial.
Narra o autor, em síntese, que realizou a compra de veículo com a primeira ré, Edson Multimarcas, do veículo Honda Civic sob placa DCF8877 no dia 23/12/2024.
Menciona que a data acordada para a tradição do veículo foi o dia 28 de dezembro de 2024, sendo esta reagendada para o dia 30 do mesmo mês.
No momento da tradição do veículo, diversos problemas funcionais foram noticiados pelo requerente, sendo que no dia 09/01/2025, a primeira ré retirou o veículo da posse do autor para que fossem realizados os necessários reparos.
Diante destes problemas, o autor pleiteou a rescisão da compra do veículo com o correquerido, Edson Multimarcas.
Sustenta o autor que com a retirada do veículo para reparos em 09/01/2025, procedeu a contatar o Banco Votorantim a fim de que o contrato de financiamento fosse rescindido.
Narra que ambas as rés opuseram-se à rescisão do contrato.
Aduz que em 29/01/2025 recebera a comunicação formal da venda do veículo pelo celular, mesmo já tendo desistido da compra.
Informa que a posse do veículo somente fora recuperada em março de 2025, contudo, da retirada do veículo, puderam ser observados diversos defeitos.
Narra que a primeira ré novamente buscou o veículo para realizar novos consertos.
Aduz o autor que diante dos diversos defeitos encontrados, optou por não mais retirar o veículo da posse da primeira ré, solicitando um laudo dos serviços realizados ao veículo, laudo este que não lhe fora disponibilizado até o momento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a cobranças das parcelas do contrato de financiamento bancário junto ao Banco BV e que o contrato de compra e venda acordado junto à Edson Multimarcas sejam suspensos até a resolução da lide.
Em que pesem os argumentos lançados na inicial, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para que seja concedida a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada, o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somado à verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova esta que inexiste no presente caso.
A questão demanda dilação probatória, ainda inexistente nesta fase do processo.
Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a medida repercute apenas na esfera patrimonial, na qual possível a reparação.
Destarte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
14/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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