TJSP - 1005526-81.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 03:00:00, CEJUSC (Processual).
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21/07/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson da Silva Fonseca (OAB 423664/SP) Processo 1005526-81.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ailton de Oliveira Lima -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
15/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2025 18:07
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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