TJSP - 1001653-62.2025.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 19:04
Réplica Juntada
-
20/05/2025 16:41
Contestação Juntada
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14/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Naiady Paolla Peres Barbosa (OAB 438784/SP) Processo 1001653-62.2025.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Julio Cesar de Lima -
Vistos.
Considerando os fundamentos jurídicos da lide "sub judice", resta dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11.
CITE(M)-SE a(s) requerida(s) para contestar, no prazo legal.
Senha de acesso: Senha de acesso da parte passiva principal Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a parte autora.
Havendo juntada de documento(s) novo(s), abra-se vista à parte contrária ou à ambas as partes, conforme o caso, em atenção ao princípio do contraditório.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Por fim, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 508/2018 e 418/2020 (DJE de 21/03/18 - págs. 06/07 e DJE de 09/06/20 - págs. 02/16, respectivamente), as citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Estadual e Municipais e suas Autarquias/Fundações, listadas nos referidos Comunicados, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico.
Providencie a Serventia o cadastramento do CNPJ correto do(s) ente(s) público(s) requerido(s), se o caso.
Int. -
13/05/2025 12:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 09:53
Mandado de Citação Expedido
-
13/05/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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