TJSP - 1009307-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) Processo 1009307-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isadora Lopes Mesquita Alves -
Vistos. 1.
Fls. 106/103: Ciente, prosseguindo-se com o feito. 2.
Trata-se de demanda proposta por Isadora Lopes Mesquita Alves contra Sulamerica Cia de Seguro Saude.
Sustenta a parte autora que é segurada do plano de saúde coletivo por adesão contratado com a parte ré, estando adimplente com o pagamento do prêmio atual, que foi reajustado para R$ 22.436,18, aplicando-se o índice de 28,87%.
Alega que o reajuste anual das mensalidades está em desacordo com o ordenamento jurídico, pois aplicado percentual mais elevado do que aquele autorizado pela ANS nos contratos individuais/familiares para o mesmo período.
Sustenta que os reajustes são injustificáveis e abusivos, aplicados sem qualquer notícia de composição do percentual.
Pede, por isso, a suspensão dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato celebrado entre as partes no ano de 2025, substituindo-o por aqueles autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares ou, alternativamente, o afastamento do reajuste anual por sinistralidade de 2025, substituindo-o por outro índice a ser definido pelo juízo.
No mérito, que se torne definitiva tutela de urgência e a parte ré condenada ao pagamento de valor a título de ressarcimento por danos materiais, respeitada a prescrição trienal estabelecida pelo STJ.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não há como se ter certeza, neste momento inicial, se de fato houve elevação unilateral do plano de saúde com afronta aos índices autorizados pela agência reguladora.
A parte autora contratou plano de saúde coletivo por adesão, sujeito, portanto, a regramento próprio, de modo que os reajustes financeiros obedecem a variação dos custos dos serviços prestados durante os 12 meses anteriores, referindo-se a sinistralidade e mudança de faixa etária.
Assim, evidente que o reajuste não está limitado aos índices da ANS, sendo possível a pactuação do reajuste por sinistralidade e variação de custos.
A partir daí, por esse prisma não há probabilidade do direito, pois a alegação é contrária aos exatos termos contratuais.
Ademais, não há notícia de inadimplemento das mensalidades, cujo pagamento vem ocorrendo pontualmente, não se vislumbrando, assim, perigo de dano. 4.
Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 5.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
15/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:13
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:55
Declarada incompetência
-
26/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 08:23
Declarada incompetência
-
04/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/03/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/01/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 08:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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