TJSP - 1000995-30.2024.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:59
Ato ordinatório
-
14/07/2025 15:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Beirigo Machado (OAB 417270/SP) Processo 1000995-30.2024.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita Ramos Nogueira - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RITA RAMOS NOGUEIRA em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de: I - DETERMINAR que o réu conceda à autora aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (12/01/2024 - fl. 51), no valor a ser calculado na forma prevista nos arts. 54 e 49 da Lei 8.213/91; e II- CONDENAR o réu a pagar as prestações atrasadas com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução n° 658/2020 CJF, de 10 de agosto de 2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08 de dezembro de 2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até esta data, na forma da súmula 111 do STJ, levando em consideração a natureza da causa, bem como, o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais em face da isenção legal previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 02:30:00, Vara Única.
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06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:26
Ato ordinatório
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15/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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