TJSP - 0004963-65.2024.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:13
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 0004963-65.2024.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paula Tania de Lima Costa - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
As alegações do Banco-executado comportam acolhimento.
O fato da obrigação de fazer ter sido imposta em sentença não afasta a aplicação da Súmula 410, do STJ, que assim dispõe: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A propósito, os efeitos da referida Súmula, inclusive, permanecem ante o Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Incidente.
Extinção.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221411-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu -Vara Única; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023) E, nas recentes discussões acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem ratificado a aplicabilidade do entendimento sumulado no que se refere à obrigação de fazer ou de não fazer, como no caso dos autos: (...) é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019) Portanto, a intimação pessoal do executado para cumprimento da ordem é condição para cobrança da multa fixada.
Muito embora o comando judicial tenha sido objeto de intimação do causídico que patrocinou a causa, a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica foi posterior, de modo que não ultrapassou o prazo para o cumprimento da obrigação, sendo impossível a cobrança da multa fixada.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não incidem custas finais.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
P.I. -
14/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:48
Expedição de Carta.
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30/08/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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