TJSP - 1008712-11.2024.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 21:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/07/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Martha Barboza Sampaio de Gouvea (OAB 350497/SP), Matheus Ribeiro Eustáquio Zica (OAB 492563/SP) Processo 1008712-11.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Espolio de Roberta do Carmo da Silva, Claudemir Goncalves da Silva - Reqda: Martha Rubiana Pimentel -
Vistos.
Fls. 104: A exequente requer que seja deferida a penhora sobre 30% dos vencimentos do executado.
O pedido é de ser indeferido.
Decerto que a execução se processa em benefício do credor, mas também não se pode deixar de lado que deve se dar da forma menos onerosa ao devedor, harmonizando-se os dois princípios.
No ordenamento jurídico pátrio prevalece a inadmissibilidade da penhora de salário, descontada diretamente na folha de pagamento, porquanto a referida verba consiste em direito social resguardado ao trabalhador, bem absolutamente impenhorável, nos termos garantidos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, inciso X).
A proibição da constrição judicial de verba salarial decorre do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
E, na hipótese vertente, não se está perante hipótese excepcional prevista no referido § 2º do art. 833, do CPC, ou seja, questões referentes a prestações alimentícias e às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.
Nesse sentido, se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/13/2015). 2.
No caso dos autos, ao autorizar a penhora de 30% sobre os vencimentos do recorrido, o Tribunal a quo decidiu em dissonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que o débito em questão decorre de valores que o recorrente/fiador teve que pagar em nome de devedor/recorrido, réu em ação de despejo, ou seja, não consiste em prestação alimentar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp Nº 877.428 - RJ, 4a.
T., Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 14.03.2017, DJe 27.03.2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp Nº 143.850 - RJ, 4a.
T, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 19.04.2016, DJe 25.04.2016) No mesmo sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
INCABÍVEL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
O ordenamento jurídico veda a penhora de salário diretamente da folha de pagamento, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e, no caso concreto, não se vislumbra qualquer hipótese excepcional que justificasse a medida constritiva.
Agravo provido. (Agr.
Instrumento nº 2074597-13.2017.8.26.0000, sessão permanente e virtual da(o) 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desembargadora SANDRDA GALHARDO ESTEVES, j. 20.07.2017) Monitória.
Prestação de serviços educacionais.
Penhora de 30% dos proventos do executado para pagamento de verba não alimentar.
Impossibilidade.
Manifesta ofensa ao art. 649, IV do CPC.
Incabível analogia com lei que autoriza descontos de valores nos vencimentos/proventos em caso de concessão de crédito, mediante anuência do devedor.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agr.
Instrumento nº 2027741-59.2015.8.26.0000, 36ª, Câmara de Direito Privado, Rel.
Desembargador WALTER CÉSAR EXNER, j. 19.03.2015) Dessa forma, sendo impenhoráveis os salários percebidos pelo executado, INDEFIRO a pretensão da exequente.
Diga a exequente em 05 dias.
Na omissão, aguarde-se no arquivo provocação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:17
Ato ordinatório
-
04/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:31
Ato ordinatório
-
23/10/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 10:13
Classe retificada de 7 para 12154
-
19/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:54
Expedição de Carta.
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12/07/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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