TJSP - 1003776-23.2019.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:07
Petição Juntada
-
26/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
23/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 09:51
Petição Juntada
-
16/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Abdanur Sao Bento (OAB 210465/SP), Pedro Henrique da Silva Esteves dos Santos (OAB 300833/SP), Thaisa da Silveira Pessoa (OAB 313938/SP) Processo 1003776-23.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Christovão Modena de França Bueno, Maria Regina Lois Bueno - Exectda: Luciana Aparecida Segantini, Valdecir dos Santos -
Vistos.
Fls. 278/287: A coexecutada Luciana Aparecida Segantini sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 24.834 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol por se tratar de bem de família.
Juntou documentos (fls. 288/304).
A parte exequente pugna pela manutenção da penhora, sustentando que a dívida cobrada nos presentes autos decorre de contrato de promessa de compra e venda do próprio imóvel penhorado (fls. 310/314).
Decido.
As alegações da impugnante não merecem acolhimento.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em inadimplemento de obrigação assumida em contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na matrícula nº 24.834 do CRI local, cuja propriedade permanece em nome dos exequentes.
Por meio da decisão de fls. 217/218, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos que os executados detêm sobre o referido imóvel, decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
A Lei nº 8.009/90, que institui a impenhorabilidade do bem de família, estabelece em seu art. 3º, inciso II, que tal proteção não é oponível quando a execução se referir a dívida decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel.
Ainda que o contrato de promessa de compra e venda não se confunda com contrato de financiamento, a jurisprudência tem reconhecido, por analogia, que a dívida originada da própria aquisição do bem afasta a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido, o art. 833, §1º, do CPC também autoriza o afastamento da impenhorabilidade na execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive quando contraída para sua aquisição.
Portanto, ainda que o imóvel em questão possa, em tese, ser qualificado como bem de família, a penhora revela-se legítima, uma vez que a dívida executada decorre diretamente de negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo como objeto a própria aquisição do bem constrito circunstância que autoriza o afastamento da impenhorabilidade e a manutenção da medida.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJSP: Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel bem de família.
Irresignação do executado.
Descabimento.
Dívida oriunda de contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
Possibilidade de penhora do bem de família quando o valor executado se refere a débito decorrente de contrato de compra e venda do próprio imóvel.
Aplicação analógica do art. 3º, II, Lei n.º 8.009/90.
Inteligência do art. 833, §1º, CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129203-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de cumprimento de sentença Ação de conhecimento de rescisão contratual Decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oferecida pelos executados, mantendo penhora sobre imóvel Insurgência dos executados Alegação de que o bem é impenhorável, pois se trata de bem de família Não acolhimento Agravantes que foram condenados a restituir os valores pagos pelos agravados a título de entrada da aquisição do imóvel Valor que foi utilizado para quitação do bem por parte dos agravantes Dívida oriunda do instrumento de compra e venda do próprio imóvel Exceção à impenhorabilidade Hipótese de aplicação analógica das exceções previstas no art. 3º, inc.
II, da Lei nº 8.009/90 Inexistência de provas que demonstrem a natureza de bem de família É ônus do executado apresentar provas robustas de que o bem é utilizado como moradia, o que não ocorreu no caso Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo252do RITJSP RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2056269-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora oposta pela coexecutada Luciana Aparecida Segantini.
Por fim, cumpre anotar que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos dos executados (compromissários compradores) e não sobre o bem imóvel em si, objeto da matrícula nº 24.834 do CRI local, que permanece registrado em nome dos exequentes.
Em eventual leilão judicial, conforme pleiteado pela parte exequente, a alienação recairá sobre tais direitos aquisitivos, e não sobre o imóvel propriamente dito.
Assim, o arrematante sub-rogar-se-á na posição contratual dos executados, assumindo os direitos e obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda perante os promitentes vendedores, ora exequentes.
Nesse cenário, eventual valor apurado em hasta pública corresponderá ao valor de mercado do bem (incluindo o terreno e a construção nele erigida), descontado o saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda.
Ressalta-se que a avaliação do imóvel já foi realizada (fls. 261), com separação expressa dos valores atribuídos ao terreno e à edificação.
Todavia, para fins de determinação do valor líquido dos direitos penhorados, é imprescindível que se conheça o saldo devedor atual do contrato celebrado entre as partes.
Verifica-se, no entanto, que a planilha recentemente apresentada pela parte exequente à fls. 267 se refere ao saldo da execução (incluindo correção monetária, juros, honorários advocatícios e demais encargos legais), e não ao saldo contratual remanescente do negócio jurídico que fundamenta a penhora.
Tal documento, portanto, não atende à finalidade específica da avaliação dos direitos aquisitivos, pois não reflete o valor ainda devido no âmbito do contrato de compra e venda.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda celebrado com os executados, sob pena de preclusão.
A planilha deverá conter exclusivamente os valores contratuais ainda pendentes, sem a inclusão de encargos processuais.
A referida planilha será considerada para o aperfeiçoamento da avaliação, devendo constar do edital de hasta pública, a fim de assegurar transparência e segurança jurídica aos interessados na arrematação.
Int. -
15/05/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:21
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
09/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 21:58
Petição Juntada
-
09/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 18:05
Petição Juntada
-
18/03/2025 09:45
AR Positivo Juntado
-
20/02/2025 04:04
Certidão Juntada
-
19/02/2025 10:42
Carta de Intimação Expedida
-
18/02/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 16:39
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:22
Praça / Leilão Juntada
-
16/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 09:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/01/2025 09:44
Auto de Avaliação Juntado
-
03/12/2024 09:06
Mandado de Penhora Expedido
-
15/10/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 11:24
Petição Juntada
-
07/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 11:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/10/2024 11:39
Auto Digitalizado
-
05/09/2024 10:00
Mandado Expedido
-
29/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:34
Petição Juntada
-
26/07/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 09:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/06/2024 09:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/05/2024 15:38
Mandado Expedido
-
15/05/2024 15:35
Mandado Expedido
-
13/05/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 11:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/05/2024 19:54
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
02/05/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 10:12
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
18/01/2024 13:10
Arquivado Provisoriamente
-
18/01/2024 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2023 15:25
Decurso de Prazo
-
20/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 10:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
09/08/2023 11:00
Carta de Intimação Expedida
-
13/06/2023 17:41
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:25
Petição Juntada
-
21/03/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 12:36
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:31
Certidão Juntada
-
31/10/2022 11:31
Documento Juntado
-
31/10/2022 11:31
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
-
24/10/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
20/10/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2022 10:01
Conclusos para Sentença
-
20/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:21
Réplica Juntada
-
17/05/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 10:36
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2022 17:33
Contestação Juntada
-
25/04/2022 16:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/04/2022 16:06
Mandado Juntado
-
25/04/2022 16:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/04/2022 16:05
Mandado Juntado
-
30/03/2022 09:57
Mandado de Citação Expedido
-
30/03/2022 09:56
Mandado de Citação Expedido
-
10/03/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
09/03/2022 13:34
Decisão
-
28/01/2022 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2022 11:01
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/01/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 10:38
Remetido ao DJE
-
16/12/2021 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2021 15:32
Documento Juntado
-
14/12/2021 14:02
Documento Juntado
-
06/12/2021 17:21
Documento Juntado
-
06/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:02
Petição Juntada
-
30/11/2021 14:14
Ofício Juntado
-
30/11/2021 14:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/11/2021 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 00:09
Remetido ao DJE
-
26/11/2021 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2021 15:12
Ofício Juntado
-
26/11/2021 15:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/11/2021 08:31
Petição Juntada
-
19/11/2021 15:41
Petição Juntada
-
18/11/2021 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:13
Remetido ao DJE
-
16/11/2021 19:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2021 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:11
Remetido ao DJE
-
09/11/2021 18:58
Decisão
-
14/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:51
Petição Juntada
-
28/06/2021 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 14:17
Remetido ao DJE
-
21/06/2021 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2021 14:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/06/2021 14:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/05/2021 10:40
Mandado de Citação Expedido
-
14/05/2021 10:39
Mandado de Citação Expedido
-
19/03/2021 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2021 14:40
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/03/2021 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 13:38
Remetido ao DJE
-
11/03/2021 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2021 11:54
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/01/2021 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 10:07
Remetido ao DJE
-
15/01/2021 18:28
Proferido Despacho
-
15/01/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 16:20
Petição Juntada
-
17/12/2020 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 10:08
Remetido ao DJE
-
14/12/2020 19:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2020 17:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/12/2020 17:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/10/2020 01:15
Suspensão do Prazo
-
19/10/2020 09:14
Mandado de Citação Expedido
-
19/10/2020 09:14
Mandado de Citação Expedido
-
03/09/2020 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2020 22:10
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
27/08/2020 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2020 09:35
Remetido ao DJE
-
25/08/2020 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2020 17:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/08/2020 17:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/08/2020 17:14
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
25/08/2020 17:14
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
05/04/2020 07:31
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 00:42
Suspensão do Prazo
-
05/03/2020 09:31
Mandado de Citação Expedido
-
05/03/2020 09:31
Mandado de Citação Expedido
-
05/12/2019 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2019 12:21
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
31/10/2019 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 14:01
Remetido ao DJE
-
29/10/2019 15:35
Ato ordinatório
-
23/10/2019 16:49
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
23/10/2019 16:49
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
17/09/2019 22:00
Petição Juntada
-
17/09/2019 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2019 13:23
Remetido ao DJE
-
13/09/2019 17:58
Carta Expedida
-
13/09/2019 17:58
Carta Expedida
-
13/09/2019 17:57
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 17:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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