TJSP - 0000615-61.2025.8.26.0471
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:33
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
15/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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15/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Antunes de Carvalho (OAB 273527/SP), Bruna Francine Bronzato (OAB 405775/SP) Processo 0000615-61.2025.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neuris Pereira Gomes - Exectdo: Lucas Benedetti Palmieri -
Vistos.
Intime-se a parte executada para pagamento espontâneo, em quinze dias, sob pena da multa de que trata o artigo 523, do CPC.
Em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o sistema de Juizados Especiais (artigo 2º, da Lei 9.099/95), no caso de decurso do pagamento para pagamento voluntário, determino, desde já, realização dos atos constritivos necessários para a satisfação da condenação imposta.
Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução, autorizada a inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
No caso de eventual composição entre credor(es) e executado(s), fica autorizado à z.
Serventia o cancelamento da ordem de bloqueio e desdobramento de valores constritos nos termos ajustados.
Negativa a penhora de ativos financeiros, proceda-se ao bloqueio RENAJUD.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), expeça-se mandado para penhora e avaliação.
Com a confecção do auto de penhora, registre-se no sistema a respectiva penhora.
Infrutíferas as pesquisas dos itens anteriores, dispensado o pagamento de custas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do(a)(s) executado(a)(s), via ARISP.
Sem prejuízo se não encontrado(s) imóvel(is), proceda-se a pesquisa Infojud de bens do(a)(s) executado(a)(S) correspondente ao último exercício fiscal.
No caso de insucesso das medidas constritivas, expeça-se mandado para penhora de bens, se o devedor com domicílio dentro do Estado de São Paulo.
Por fim, não sendo localizados bens penhoráveis ou a parte executada, tornem os autos conclusos para extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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