TJSP - 1005461-09.2024.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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24/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Atlas Ucci (OAB 195330/SP), Danilo Mauricio Suyama (OAB 345242/SP) Processo 1005461-09.2024.8.26.0126 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gafc Participações Ltda., Hélcio Aranha, Luci Sanches Graziani Aranha - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o direito do impetrante a recolher o ITBI do imóvel indicado, tendo como base de cálculo o valor da integralização do capital social declarado pelo contribuinte (fls. 20/22 itens 5.1 e 5.2, "c" ), devendo o(a) impetrado(a) emitir o documento para arrecadação e recolhimento do tributo no valor de R$ 649,17 (3% sobre R$ 21.638,90), livre de multa, juros ou encargos moratórios, CONFIRMANDO a liminar concedida anteriormente (fls. 326/328).
Registre-se, todavia, que nada impede que a municipalidade defina outro valor caso seja afastada, mediante regular instauração de processo administrativo próprio, a presunção de que a quantia declarada pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado, o que futuramente pode gerar nova cobrança ou eventual compensação.
Custas ex lege.
Sem honorários, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Intime-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, comunicando-se o teor desta sentença, na forma do art. 13 da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, ao Reexame Necessário, conforme artigo 14, parágrafo 1º da lei 12.016/09.
Transitada em julgado a presente sentença, certificada a insubsistência de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:14
Concedida a Segurança
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03/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 15:18
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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14/09/2024 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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