TJSP - 0000612-09.2025.8.26.0471
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Feliz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Nogueira de Macedo Proenca (OAB 207297/SP), Raí Faria Lima (OAB 424067/SP), Heber Oliveira Lima E Silva (OAB 468153/SP) Processo 0000612-09.2025.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Orivaldo Carlos dos Santos - Exectdo: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE INDAIATUBA -
Vistos.
Intime-se a parte executada para pagamento espontâneo, em quinze dias, sob pena da multa de que trata o artigo 523, do CPC.
Em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o sistema de Juizados Especiais (artigo 2º, da Lei 9.099/95), no caso de decurso do pagamento para pagamento voluntário, determino, desde já, realização dos atos constritivos necessários para a satisfação da condenação imposta.
Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução, autorizada a inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
No caso de eventual composição entre credor(es) e executado(s), fica autorizado à z.
Serventia o cancelamento da ordem de bloqueio e desdobramento de valores constritos nos termos ajustados.
Negativa a penhora de ativos financeiros, proceda-se ao bloqueio RENAJUD.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), expeça-se mandado para penhora e avaliação.
Com a confecção do auto de penhora, registre-se no sistema a respectiva penhora.
Infrutíferas as pesquisas dos itens anteriores, dispensado o pagamento de custas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do(a)(s) executado(a)(s), via ARISP.
Sem prejuízo se não encontrado(s) imóvel(is), proceda-se a pesquisa Infojud de bens do(a)(s) executado(a)(S) correspondente ao último exercício fiscal.
No caso de insucesso das medidas constritivas, expeça-se mandado para penhora de bens, se o devedor com domicílio dentro do Estado de São Paulo.
Por fim, não sendo localizados bens penhoráveis ou a parte executada, tornem os autos conclusos para extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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