TJSP - 1007854-38.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1007854-38.2023.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1 - Já foram realizadas tentativas de citação que restaram frustradas.
Portanto, defiro a citação por edital de Ederson de Macedo Açougue ME e Ederson de Macedo.
Circunstância que autoriza o procedimento excepcional para citação ficta, porquanto ignorado o paradeiro do devedor (art. 256, II, CPC), resguardando-se o direito do credor.
Neste sentido: CITAÇÃO POR EDITAL Ação de cobrança Buscas infrutíferas do endereço do réu, pelos meios de praxe- Réu que reside no exterior, em local incerto - Ocorrência Citação por edital Possibilidade Desnecessidade de esgotar todos os meios para localização da parte: É possível a citação por edital de réu que reside fora do país, em local incerto, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios existentes para localização da parte, mormente após terem sido realizadas as buscas infrutíferas do endereço do réu, pelos meios de praxe.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de instrumento n. 2231322-88.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 12/04/2022).
Ação anulatória.
Citação editalícia em ação de cobrança.
Validade.
Realização de tentativas infrutíferas de localização e notícia de que a inventariante residia no exterior.
Precedente desta Câmara.
Desnecessidade de esgotamento dos meios existentes para a localização da parte.
Litigância de má-fé.
Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1020801-48.2016.8.26.0554; Rel.
Des.
Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 16/10/2017).
Decorrido o prazo do edital, intime-se a Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial.
Decorrido o prazo do edital, intime-se a Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial. 2 - Nos termos dos artigos 835, inciso I c.c. art. 854, ambos do CPC, é possível a constrição de bens, mesmo quando ainda não citados os executados.
Com efeito, o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, ainda que não localizados, é perfeitamente possível, na forma de arresto, quando não se obteve êxito na concretização da sua citação, nos termos do art. 829 do Código de rito, a teor do disposto no art. 830 do mesmo codex: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ou seja, o arresto de bens é o ato processual imediatamente seguinte à tentativa frustrada de citação dos executados, podendo ser realizado pelo próprio oficial de justiça que não localiza o devedor.
Portanto, dispensável nova tentativa de citação da parte executada, sendo que, no processo de execução de título extrajudicial, existe ato processual próprio - adequado - para a hipótese de não localização do devedor, que é o arresto.
Neste sentido: EXECUÇÃO Pedido de arresto de direitos Tentativas frustradas de citação da executada Indeferimento Inconformismo Possibilidade reconhecida Endereço diligenciado e que restou frustrado, que foi indicado pela própria executada em autos de ação de indenização por ela promovido Inteligência do art.830 do Código de Processo Civil Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2127456-69.2018.8.26.0000; Relator (a): HERALDO DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018) Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu pedido de arresto antes da realização de diligências para a localização dos executados.
Descabimento.
As diligências para a citação dos executados foram realizadas e resultaram infrutíferas.
Admissibilidade do arresto.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2212688-20.2016.8.26.0000; desta relatoria; j. 22/11/2016) ARRESTO - Execução de título extrajudicial - Executado não citado - Indeferimento de pedido do exequente de pesquisa de bens do executado pelo sistema INFOJUD - Pesquisa admissível, não implicando em ilegal quebra de sigilo fiscal - Consulta obrigatória no âmbito do TJSP - Medida necessária para a viabilização do arresto de bens previsto no art. 653 do CPC - Executado não encontrado pelo oficial de justiça - Recurso provido (Agravo de instrumento n.º 0273932-23.2012.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
ALEXANDRE MARCONDES, j. em 29.01.2013). "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Falta de citação dos executados, que não foram localizados - Pretensão ao bloqueio judicial e expedição de ofício para busca de bens - Possibilidade - Arresto, art. 653, do CPC - Desnecessidade de esgotamento de meios de localização do devedor - Ativos financeiros devem preceder a outros bens Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 990.10.127441-8, Rel.
Des.
MAURÍCIO FERREIRA LEITE, 21ª Câmara de Dir.
Privado, j. 14/04/2010) 3 - Deverá o exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa para requisição de informações (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 - Valor de 1 UFESP para pesquisa em cada sistema Sisbajud ou Valor de 3 UFESP'S para a modalidade teimosinha, por requisição, a cada CPF/CNPJ - Provimento CSM n. 2684/2023 - Anexo V). 3.1 No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada.
Int. -
13/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 06:14
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:14
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
03/07/2024 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:40
Ato ordinatório
-
15/05/2024 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 19:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/02/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 15:33
Ato ordinatório
-
10/01/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:00
Juntada de Carta
-
12/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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