TJSP - 1003095-05.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 12:08
Ato ordinatório
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB 201063/SP) Processo 1003095-05.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Gustavo Vicente Penna, Luiz Gustavo Vicente Penna -
Vistos.
Com razão a parte.
A Lei n.15.109, de 2025 acresceu ao art.82doCPCo § 3º dispondo que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, quando se tratar de ações de cobrança de honorários advocatícios.
Assim, torna-se dispensável o recolhimento das custas iniciais nesta ocasião (distribuição).
Por consequência, o recolhimento ficará para o final.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica deferida desde já a realização da diligência, na modalidade "por reiteração", caso requerido.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
14/05/2025 09:44
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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