TJSP - 1001183-60.2025.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:25
Expedição de Carta.
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20/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Paulichi (OAB 290674/SP) Processo 1001183-60.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana da Silva Sato - SILVANA DA SILVA SATO propôs a presente ação de obrigação de fazer cc pedido de tutela de urgência contra o BRADESCO SAÚDE S/A alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pelo réu.
Afirma que desde outubro de 2024 encontra-se em tratamento oncológico de Carcinoma de mama triplo negativo metastático, mutação germinativa de BRCA1 positiva (CID10:C50.9), tendo sido indicado pelo médico que lhe assiste o uso do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150 mg), na dosagem de 02 comprimidos, 02 vezes ao dia - uso contínuo, cuja cobertura lhe foi negada.
Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a franquear o tratamento na forma indicada.
Pugnou ainda, pela concessão da gratuidade processual. É RELATÓRIO.
DECIDO.
De proêmio, para análise do pedido de justiça gratuita, necessário que a postulante apresente os seguintes documentos: carteira profissional/recebimento de Benefício Previdenciário, declaração de imposto de renda e extratos bancários (conta-corrente, poupança e outras aplicações financeiras), dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Também, em igual prazo, deverá providenciar a substituição dos documentos acostados a fls. 10 e 17, posto que ilegíveis.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do referido dispositivo legal ainda dispõe que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858).
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela autora.
Apesar da existência de norma regulamentadora específica sobre o tema (Lei nº 9.656/98 e demais resoluções da ANS), aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de consumo, nos moldes da Súmula 469 do E.
Superior Tribunal de Justiça, a qual declara, verbis: Súmula n. 469:Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
No mais, a indicaçãodo devido tratamento ao paciente é de responsabilidade do médico especialista que o acompanha, e não do plano de saúde.
A recusa de cobertura a determinado e incontroverso procedimentomédico, essencial ao tratamento e à restauração da saúde do paciente, sob o argumento de que o medicamento somente seria indicado apenas para o tratamento ADJUVANTE de alguns casos de câncer de mama inicial, conforme as diretrizes do ROL da ANS, mostra-se, em princípio, ilegítima, certo que o referido medicamento conta com aprovação junto a ANVISA.
Vide: (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/aprovado-registro-de-lynparza-comprimidos).
Ademais, a matéria vem sendo sedimentada pelo E.
Tribunal de Justiça no sentido de que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente.
Nesse sentido, segue a Súmula nº 102 do E.
Tribunal de Justiça: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Também a Súmula nº 96 do mesmo Tribunal e o Enunciado 21 da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado: Súmula nº 96: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento".
Enunciado nº 21: "Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade exibida, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento, sob pena de se colocar em risco o objeto do contrato, ou seja, a preservação da saúde do usuário".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer à autora o medicamento Olaparibe, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Irresignação da operadora do plano de saúde.
Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos.
Demandante portadora de Câncer de Mama.
Necessidade do fármaco suficientemente demonstrada pela prescrição médica.
Perigo de dano evidenciado.
Recurso desprovido.
Agravo de instrumento número 2001761-61.2025.8.26.0000.
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Fornecimento de medicamentos.
Relator(a): Daniela Cilento Morsello.
Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 11/03/2025.
Data de publicação: 11/03/2025.
Logo, se mostra incontroverso que as despesas objeto da ação são imprescindíveis para o tratamento e recuperação da autora, sendo os documentos apresentados, por ora, suficientes, para demonstrar a urgência do pedido.
Posto isso, nos termos do artigo 300 do CPC cc artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, para determinar ao réu, operadora de plano de saúde, que disponibilize à autora o fármaco OLAPARIBE (LYNPARZA) 150 MG, na dosagem de 02 comprimidos, 02 vezes ao dia - uso contínuo, na forma prescrita pelo médico que lhe assiste, com a apresentação da respectiva receita, que deverá ser revalidada a cada seis (06) meses, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 30.000,00, além de outras sanções aplicáveis à espécie, conforme disposto no artigo 77, § 2º do CPC.
O caso dos autos mostra-se hipótese de cumprimento imediato da medida emanada pelo juízo inaudita altera pars, conferindo à presente decisão, força de ofício.
Não há que se falar em violação do contraditório ou ampla defesa, na medida em que a doutrina moderna reputa que, no regime das tutelas provisórias de urgência, não ocorre cerceamento desses direitos fundamentais, mas apenas seu deslocamento para momento processual posterior em vista da ponderação do considerável tempo que eles requerem e a celeridade com que dano grave e iminente deve ser estancado.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil.
As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a gratuidade judiciária), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 2) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado.
A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Este despacho valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO que deverá ser encaminhado diretamente pela parte autora à ré, para cumprimento imediato da presente decisão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
14/05/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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