TJSP - 0001067-19.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Esgoti Chimello (OAB 375919/SP), Matheus Alves Pessota (OAB 425391/SP) Processo 0001067-19.2025.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ramon Correa da Silva Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Valdir Rodrigues de Carvalho -
Vistos. 1.
Observe-se que a taxa referente à instauração do cumprimento de sentença será recolhida ao final, pela parte executada, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Valor do débito: R$ 96.559,13 em abril/2025.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 3.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). 5.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
13/05/2025 06:09
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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