TJSP - 1003226-76.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao dos Reis Netto (OAB 151442/SP) Processo 1003226-76.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: O Pacha Emporio e Assessoria Eireli -
Vistos. 1.
Com fundamento no artigo 303, do CPC, DEFIRO a medida de urgência pleiteada na inicial e determino que seja(m) comunicado(s) o(s) Tabelionato(s) de Protesto 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taboão da Serra-SP que este Juízo houve por bem sustar liminarmente os efeitos do protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): TÍTULO Nº DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR - R$ DMI N6445/1 14/01/2025 13/02/2025 4.378,53 TABELIONATO 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taboão da Serra-SP Deverá o(a) requerente prestar caução em dinheiro no prazo de 03 dias, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova intimação.
Outrossim, determino que referido(s) título(s) deverá(ão) permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com o protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO devendo a requerente providenciar a impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, DETERMINO a suspensão, em até 72 horas, dos efeitos da restrição no nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), no que tange, única e exclusivamente, ao objeto deste processo (título protestado perante o Tabelião de Taboão da Serra/SP, no valor de R$4.378,53 - CNPJ nº 17.***.***/0001-30), até a nova deliberação do juízo.
Para a comunicação da suspensão junto ao sistema SERASAJUD e SCPC, providencie a autora, em 03 dias, o recolhimento da respectiva taxa (Guia FEDTJ Cód. 434-1).
Após, providenciem-se o necessário. 2.
No mais, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 3.
Nos termos do art. 303, §1º, I do CPC a parte autora tem prazo de 15 (quinze) dias para aditar a sua inicial, com a complementação da argumentação, formulação da tutela final e complementação da taxa judiciária, se o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º do CPC). 4.
Registre-se que em caso de impugnação da ré, nos termos dos artigos 6º, 378 e 1.018 do CPC, esta deverá comunicar o juízo eventual interposição de recurso, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do CPC; observando-se, também, o recente informativo 0639 publicado pelo STJ (REsp 1760966/SP). 5.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, § 1º - caso não haja a emenda pela parte autora, ou artigo 304, § 1º - caso não haja impugnação pela parte ré).
Intime-se. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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11/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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