TJSP - 1001794-56.2024.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP) Processo 1001794-56.2024.8.26.0565 - Arrolamento Sumário - Invtante: Ana Lúcia Drago Toto -
Vistos.
Preliminarmente, determino que a inventariante emende a inicial, no prazo de 15 dias, para retificação do valor da causa, que deverá corresponder ao valor total do monte-mor (R$ 374.730,00 fls. 86).
A Lei 11.608/2003, em seu artigo 4º, §7º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal de Federal, na ADI nº 3.154/SP, é clara ao estabelecer que nos inventários e arrolamentos a taxa judiciária deverá ser calculada considerando o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.
Neste sentido tem decido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ART . 4º, § 7º, DA LEI ESTADUAL 11.608/2003.
INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE NA BASE DE CÁLCULO.
CONSTITUCIONALIDADE .
ADI 3.154/SP.
Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais considerando o valor total do monte-mor.
Alegação de que a meação do cônjuge supérstite deve ser excluída da base de cálculo da taxa judiciária .
Desacolhimento.
Taxa judiciária que deve ser recolhida considerando o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.
Exegese do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11 .608/2003, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E.
STF, na ADI nº 3.154/SP.
Precedentes deste Tribunal .
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2156536-68.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 12/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Taxa judiciária Inventário Base de cálculo.
Em autos de inventário, a taxa judiciária deve ter por base o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.
Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11 .608/03.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2124497-18.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 13/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Taxa judiciária - O valor da causa no inventário e no arrolamento corresponde ao valor do monte-mor Pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, no julgamento da ADI 3.154-SP, quanto a constitucionalidade integral da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Em conformidade com o § 7º do art . 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 a taxa judiciária será recolhida de acordo com a tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2049110-31 .2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 05/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO TAXA JUDICIÁRIA LEI ESTADUAL 11. 608/2003 PREVISÃO DE QUE A MEAÇÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM ADI PELO STF A meação do cônjuge supérstite deve integrar a base de cálculo da taxa judiciária cobrada em processos de inventário/arrolamento, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003, conforme recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, a partir do qual superado o entendimento jurisprudencial anterior em sentido contrário Precedentes - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016796-95.2024.8.26 .0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)
Por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário/arrolamento recai sobre o espólio.
Portanto, a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade financeira do acervo hereditário, e não das condições pessoais dos herdeiros.
Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto em procedimentos desta natureza há necessidade de demonstração de impossibilidade real e concreta do espólio para suportar os ônus do processo, o que não ocorreu.
Verifica-se que o valor total do acervo patrimonial a ser partilhado é considerável, no montante de R$ 374.730,00, considerando-se apenas o valor venal do imóvel (fls. 94), presumindo-se que o valor de mercado seja ainda maior, porquanto o imóvel se situa nesta Comarca de São Caetano do Sul e possui 281,75m² (fls. 90).
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVENTÁRIO.
Indeferimento.
PEDIDO LIMINAR prejudicado, diante da solução do recurso.
MÉRITO.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Hipossuficiência dos espólios não configurada.
Observação de que a decisão agravada deferiu o recolhimento das custas ao final.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014880-60.2023.8.26.0000 Limeira, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 09/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Diante desse cenário, determino o regular recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias.
Por outro lado, caso interesse à inventariante, possibilito o recolhimento das custas ao final do procedimento, desde que antes da homologação da partilha.
Neste caso os autores deverão recolher inicialmente o mínimo de 5 UFESP's, no mesmo prazo acima designado, para posterior complementação com o valor adequado, como condição à homologação da partilha.
Nessa esteira, verifico que já houve recolhimento de parte da taxa judiciária em relação ao herdeiro Clóvis Drago (fls. 48/49 e 64), o que supriria o recolhimento mínimo acima possibilitado.
No que tange ao pedido de parcelamento do ITCMD, este deve ser formulado em via administrativa, ressaltando-que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento ou pagamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos termos do artigo 662, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando-se que no rito do arrolamento é imprescindível a inexistência de dissenso entre os herdeiros, determino que, dentro do mesmo prazo acima estabelecido, de 15 dias, a inventariante apresente procuração referente ao herdeiro Clóvis Drago.
Intime-se. -
15/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 21:11
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 16:38
Ato ordinatório
-
16/03/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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