TJSP - 0001264-91.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) Processo 0001264-91.2025.8.26.0126 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Eranir Sipriano da Silva -
Vistos. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de fls. 46-49.
A embargante alega, em síntese, que há omissão na sentença, pois deixou de apreciar as teses de índice de correção monetária não oficial e aplicação de aumento em razão de revisão salarial (fls. 56-57).
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Conquanto os embargos tenham possibilidades infringentes, em vista da celeridade processual, desnecessária manifestação das outras partes. 3.
Nos termos do artigo 1.023, do CPC, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Desse modo, os embargos são tempestivos, uma vez que oposto durante o transcurso do prazo legal.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
No mérito, no entanto, não comporta provimento.
Conforme previsto no artigo 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la.
Não se prestam, pois, para que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado. 4.
In casu, inexistem os supostos vícios apontados pela parte embargante, de forma que o que a embargante procura argumentar não são vícios internos matéria esta sujeita a embargos de declaração , antes se voltando contra a própria sentença, o que, como se sabe, é matéria que deve ser analisada em sede recursal, uma vez que não está sujeita aos embargos de declaração. 5.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 56-57, mantendo-se incólume a sentença de fls. 46-49.
Int. -
13/05/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 13:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 13:08
Ato ordinatório
-
13/05/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 07:55
Conclusos para Sentença
-
09/05/2025 22:37
Embargos de Declaração Juntados
-
08/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 13:18
Ato ordinatório
-
07/05/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 10:48
Julgada improcedente a ação
-
07/05/2025 08:06
Conclusos para Sentença
-
06/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:43
Conclusos para Sentença
-
02/05/2025 16:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
18/04/2025 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/04/2025 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 19:55
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
04/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:08
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
02/04/2025 05:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001682-11.2025.8.26.0520
Alexandre de Oliveira Nunes
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Natalia Scardovelli Coelho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 09:00
Processo nº 0001682-11.2025.8.26.0520
Alexandre de Oliveira Nunes
Justica Publica
Advogado: Natalia Scardovelli Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 11:00
Processo nº 0000823-25.2023.8.26.0565
Via Varejo S/A
Lana Yara Bacry Valoz Mendonca Raposo
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2018 16:09
Processo nº 1152677-52.2024.8.26.0100
Roni Lezerrovici
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Everton Correia Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 16:49
Processo nº 1000430-69.2025.8.26.0547
Maria Giulia Carniato de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Stefane de Souza Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2025 14:55