TJSP - 1000244-26.2020.8.26.0481
1ª instância - 02 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 05:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 23:04
Nomeado perito
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31/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 23:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everton Fadin Medeiros (OAB 310436/SP) Processo 1000244-26.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Pereira da Silva Neto - Feito nº 2020/000203 Intime-se o autor para que manifeste-se, no prazo de 15 dias, acerca da petição do réu acostada a fls. 331/336, para que colacione aos autos os formulários de atividades especiais e os estudos ambientais confeccionados por seus empregadores.
Por fim, aguarde-se a manifestação do perito nomeado a fls. 317.
Intimem-se, inclusive o INSS por intermédio do Portal Eletrônico. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everton Fadin Medeiros (OAB 310436/SP) Processo 1000244-26.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Pereira da Silva Neto - Feito nº 2020/000203
Vistos.
Trata-se de ação movida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial e que o pedido foi indeferido administrativamente sob a alegação de que as atividades exercidas não são consideradas como atividades especiais.
Desta forma, requereu a concessão do benefício judicialmente.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 34/197.
Julgado extinto o processo por incompetência absoluta, por não ser caso de delegação à justiça estadual em virtude da distância inferior a 70 Km desta comarca em relação à sede da Justiça Federal mais próxima, na cidade de Presidente Prudente-SP (fls. 198/201).
Anulada a sentença para processamento do feito neste juízo (fls. 226/230).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que as atividades exercidas pela parte autora nos períodos mencionados na inicial não são consideradas atividades especiais.
Requereu a suspensão do processo em razão da apresentação do formulário de atividade especial (PPP de fls. 34/35) não ter sido apresentado administrativamente, a fim de aguardar decisão do Superior Tribunal de Justiça nos recursos indicados para afetação.
Pela mesma razão, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação ao período de 04/01/2016 a 09/09/2016, correspondente ao relatório que não lhes foi apresentado administrativamente ou, em caso de procedência, a fixação da data inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, sem a condenação em honorários sucumbenciais.
Ponderou a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da desconformidade do autor quanto aos relatórios de PPP apresentados.
Teceu considerações sobre o valor jurídico dos formulários apresentados, bem como sobre cada uma das causas especiais trazidas e as regras de concessão do benefício pleiteado.
Por fim, requereu a improcedência do pedido formulado pelo autor (fls. 239/266).
Réplica apresentada às fls. 282/301.
Intimadas as partes a especificarem suas provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 306/308), enquanto a parte ré nada requereu (fls. 310). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em relação aos períodos de 01/06/2014 a 01/09/2015; 04/01/2016 a 09/09/2016; e 01/07/2017 a 29/08/2017, trabalhados na empresa PONTE NOVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, cujos relatórios de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) encontram-se juntados às fls.90/91, 34/35 e 92/93 respectivamente, entendo ser caso de extinção do feito sem resolução do mérito por absoluta incompetência para conhecimento do pedido.
Isso porque o próprio autor impugnou os documentos por ele mesmo trazido, solicitando a realização de perícia para retificação do relatório no campo "15.4.
Intens/Conc", pois não constou os níveis de decibeis a que esteve submetido.
Neste sentido, destaco, manifestou-se o autor na petição inicial (fl. 08), réplica (fl.301) e indicação de provas (fl. 307): "Ainda, o autor informa que não pode concordar com a forma de preenchimento do PPP pela empresa PONTE NOVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, pois menciona que o autor trabalhou exposto à ruído, mas não menciona o nível de db".
Desta forma, de se reconhecer que a competência para conhecimento da matéria reside na Justiça do Trabalho, como assim reiteradamente decidido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESPROVIDO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE BIOLÓGICO.
ENFERMAGEM.
RECONHECIMENTO.
TEMPO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Não será considerada a prova apresentada ao ID 103335705 - Pág. 204/205 PPP -, uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda.
Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC). 2 - Estando o agravo retido em conformidade com as normas processuais civis então vigentes (CPC/73), bem como devidamente reiterado em razões de apelação, cabe seu conhecimento.
No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade.
No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. 5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios.
Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. [...](TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel.Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e -DJF3.
DATA: 03/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
NÃO CONFIGURADO.
EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de produção da prova técnica, na medida em que a parte autora não evidenciou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores.
Isto porque, o autor não demonstrou os esforços envidados na obtenção da prova documental. 2 - É evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia seria importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter as provas comprobatórias de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos. 3 - Ao revés, a parte autora acostou aos autos documentos (formulários, laudo técnico e PPP ID 106744989 - Págs. 15 a 21), emitidos pela empregadora, TRW AUTOMOTIVE LTDA, relativos ao local de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica.
Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 4 - A esse respeito, registro que o PPP, laudo e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Precedentes.
Rejeitada a preliminar. 5 - No tocante ao mérito, saliente-se que a atuação desta instância revisora é delimitada pelo efeito devolutivo extensivo do recurso, pelo qual incumbe ao tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada (art. 515 do CPC/73 e art. 1.013 do CPC/15).
Logo, a análise do recurso deve se limitar à matéria devolvida em apelação, que, no caso, restringe-se à alegação de cerceamento de defesa, supra rechaçado. 6 - Preliminar de nulidade rejeitada.
Apelação do autor desprovida.(TRF 3ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-29.2013.4.03.6143 - SP 7ª turma Relatora DES.FED.
ANTONIO MORIMOTO.
Dje 12/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2.
O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que"A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 3.
Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
Precedentes desta Corte. 4.
Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.
No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é olocusadequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que"A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema.
Precedentes do TST. 6.
No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e nesta instância.
Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 7.
Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial.
De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. 8.
Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida.
Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000920-90.2016.4.03.6111/SP 7ª turma apelação cível nº 0000920-90.2016.4.03.6111 Relatora DES.FED.
INÊS VIRGÍNIA DJE 13/06/2018).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte requerida e, em relação aos pedidos referentes aos períodos de 01/06/2014 a 01/09/2015; 04/01/2016 a 09/09/2016; e 01/07/2017 a 29/08/2017, trabalhados na empresa PONTE NOVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 354, parágrafo único, ambos do código de Processo civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Quanto aos demais pedidos, referentes aos períodos trabalhados na empresa Industrial Agrícola Vacchi S/A, bem aquele de 06/08/2013 a 31/05/2014, da empresa Ponte Nova Construções e Serviços, cujo PPP de folha 90 não foi impugnado pelo autor, eis que neste mencionado o nível de decibeis a que estava sujeito, merecem prosseguimento neste juízo.
Assim, quanto a estes, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido se as atividades exercidas pelo autor nos períodos 07/01/80 a 28/10/81; 15/04/82 a 15/06/83; 02/05/85 a 07/10/86; 17/11/87 a 24/07/89; 24/08/89 a 08/11/90; 14/11/90 a 18/02/95; 11/05/95 a 16/08/95; 18/12/95 a 06/01/97; e 06/08/13 a 31/05/2014, caracterizam-se como atividade especial.
No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Em relação ao período de 06/08/2013 a 31/05/2014, pontuo a existência de documento hábil a ilidir o ponto controvertido, consistente no relatório PPP de fls. 90/91, que será oportunamente apreciado, por ocasião da sentença.
Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial em relação aos trabalhos prestados na empresa Industrial Agrícola Vacchi S/A (períodos de 07/01/80 a 28/10/81; 15/04/82 a 15/06/83; 02/05/85 a 07/10/86; 17/11/87 a 24/07/89; 24/08/89 a 08/11/90; 14/11/90 a 18/02/95; 11/05/95 a 16/08/95; e 18/12/95 a 06/01/97), meio que, por ora, entendo apto a ilidir o ponto controvertido, ficando postergada a análise do pedido da prova testemunhal.
Diante da impossibilidade de o perito efetuar a prova técnica na empresa em que o autor alega ter trabalhado em condições especiais em razão do encerramento dos trabalhos, fica autorizada a realização da perícia por similaridade em empresa com idênticas atividades, esclarecendo sobre eventuais divergências de funcionamento.
Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.
Para tanto, nomeio como perito o engenheiro do trabalho, senhor Dreyfus Martins Bertoli.
Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos.
Com a juntada do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.).
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC).
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Com a comunicação da data e horário da referida perícia, providencie a serventia as devidas intimações e requisições para a realização do ato.
Intimem-se, inclusive, o INSS pelo Portal Eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. -
21/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 00:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/08/2020 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/08/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 02:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 04:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2020 07:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2020 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2020 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 18:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/01/2020 16:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2020 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2020 14:15
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2020 08:06
Conclusos para julgamento
-
23/01/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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