TJSP - 1001381-11.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Giovana Lopes de Lima Barreiro (OAB 463925/SP) Processo 1001381-11.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Lúcia Cosato - Reqdo: ALVORECER - ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS (BLUE MED SAÚDE) - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado e, com efeito infringente, acrescentar os fundamentos acima e determinar a nova redação na decisão de fls.28/30: Isto posto, e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino à ré que, mantenha não só a consulta médica agendada para o dia 08 de maio de 2025, como também as demais que forem necessárias até o término do seu tratamento oncológico, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por consulta médica, até o limite de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado pela autora." (grifei) No mais, fica mantida a decisão tal como lançada.
Ciência da manifestação de fls.35/36, onde a Requerida manifesta-se alegando que a consulta do dia 08/05/2025 foi autorizada e realizada.
Eventual descumprimento desta questão deverá ser debatida em incidente de cumprimento de sentença.
Por fm, aguarde-se eventual apresentação de contestação pela Requerida (AR de fls.31).
Intime-se. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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