TJSP - 1004294-25.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:49
Ato ordinatório
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26/05/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Schopp dos Santos (OAB 304968/SP) Processo 1004294-25.2025.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada (fls. 28), DEFIRO liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar e, após, cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Em se tratando de medida liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE.
Int. -
15/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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