TJSP - 1005540-89.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:04
Classe retificada de 7 para 30
-
30/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rilvia Maria Bernardi (OAB 363075/SP) Processo 1005540-89.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderléia Pereira Nunes - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
O artigo 1ª da Lei nº 6.858/1980 determina que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Já o artigo 2º, do mesmo diploma legal, assim estabelece: O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional); enquadra-se na Lei nº 6859/80 - bens que independem de inventário ou arrolamento.
A parte autora esclareceu à fl.01 que o veículo é o único bem deixado pelo de cujus.
Este Magistrado, quanto à alienação de bens, entendia dever ser adotado o rito do arrolamento, considerando que a hipótese não foi prevista pela Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980, não tendo o legislador incluído bens de pequeno valor de forma expressa, nem mesmo por ocasião da reforma do Código de Processo Civil.
Contudo, em recente julgamento relativo a feito desta Vara, o E.
Tribunal de Justiça decidiu pelo processamento da alienação pelo rito do alvará, que, em interpretação analógica do art. 666, do Código de Processo Civil, em se tratando de bem de pequeno valor (500 OTNs), enquadra-se na Lei nº 6859/80 - bens que independem de inventário ou arrolamento.) No entanto, há nos autos prova da existência do valor do veículo, sendo R$ 21.758,00, ou seja, valor superior a 500 OTNs correspondente a R$ 13.919,62 (treze mil novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) - janeiro de 2025.
Assim, determino a emenda da inicial para que a autora: a) promova a a adequação do pedido (conversão para arrolamento), pois, com base no valor informado, o alvará não é a via eleita para se veicular a pretensão inicial. b) junte documentos que comprovem a quitação dos tributos estaduais e federais (certidões negativas).
As certidões negativas de débitos estaduais (INSCRITOS E NÃO INSCRITOS) https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx e https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/crda/emitirCrda.Jsf Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - www.receita.fazenda.gov.br (entrar em: serviços para o cidadão-certidões e situação fiscal-certidão pessoa física- certidão de regularidade fiscal RFB/PGFN - pessoa física) c) junte certidão de nascimento atualizada do autor da herança; d) junte certidão de casamento da requerente; e) regularize a representação processual ou, alternativamente, requeira a citação do genitor do autor da herança.
Em caso de óbito, deverá ser juntada aos autos a respectiva certidão.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, DETERMINO: 1) Promova a z.
Serventia pesquisa quanto à existência de testamento deixado pelo falecido.
Intime-se, publicando. -
14/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005599-39.2025.8.26.0223
Glaucia Patricia Rosso Teixeira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andreia Aparecida Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 14:06
Processo nº 1005565-05.2025.8.26.0566
Alexandre Henrique Goncalves
Angelina de Souza Goncalves
Advogado: Simone Fabiana Marin Consolaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 20:05
Processo nº 1006845-36.2025.8.26.0008
Bruno Jun Su
Claudio Alex Moraes
Advogado: Rodrigo Tonelli Serra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 11:19
Processo nº 1007155-63.2016.8.26.0297
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Odair de Bastos Borges
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2016 11:18
Processo nº 1005528-76.2024.8.26.0189
Ipiranga Produtos de Petroleo
Fernandopolis Bela Vista Auto Posto LTDA...
Advogado: Luis Fernando Amancio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 14:49