TJSP - 0002564-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:34
Ato ordinatório
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07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 20:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Batista Valchi (OAB 211033/SP), Tatiana da Silva Pedrosa (OAB 293476/SP) Processo 0002564-69.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tadeu Wellinngton Andrade Silva - Exectda: Simone Maria de Souza Andrade -
Vistos.
Fls. 44/55 e 61/64: Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente no tocante ao excesso de execução.
De saída, convém deixar claro que a executada equivoca-se ao narrar o andamento dos atos processuais.
A despeito de as peças (impugnação de fls. 20/26, pedido de bloqueio de fls. 29/30 e decisão de fls. 32/33) estarem liberadas nos autos em ordem não cronológica, tem-se que a peça apresentada pela parte executada, para além de ser intempestiva, foi apresentada em momento posterior aos demais andamentos indicados.
Vejamos.
A decisão de fls. 17, que intimou a parte executada para pagamento, foi publicada no diário oficial em 20/02/2025, e o prazo para adimplemento voluntário encerrou em 17/03/2025.
A petição do credor de fls. 29/30 foi protocolada, por sua vez, em 31/03/2025, e a decisão de fls. 32/33 foi proferida no mesmo dia.
No entanto, a impugnação da executada (fls. 20/26) foi apresentada somente em 24/04/2025, mais de 15 dias após o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que decorreu em 07/04/2025.
Tal situação ocorreu porque as peças que diziam respeito ao bloqueio SISBAJUD permaneceram em sigilo até o efetivo cumprimento da determinação de penhora pela z.
Serventia, mas não alteram a cronologia dos pedidos e atos processuais.
Portanto, não há que se falar em nulidade alguma pela ausência de apreciação da intempestiva impugnação apresentada pela parte devedora.
Contudo, no tocante ao excesso de execução, tratando-se de matéria de ordem pública, cabível o seu conhecimento neste momento.
E, de fato, a parte exequente cometeu equívoco nos cálculos do débito exequendo.
A sentença determinou como devidos os honorários advocatícios da parte adversa na proporção de 10% do valor atualizado da condenação, para ambas as partes, e como "valor da condenação" tem-se aquele indicado expressamente no dispositivo, no montante de R$ 17.917,75.
Ou seja, incabível a interpretação dada pela credora ao realizar o cálculo sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, não havendo subsídio algum para sustentar referida tese.
Feitas tais considerações, o valor do débito exequendo deve corresponder aos 10% do valor atualizado da condenação, qual seja, R$ 17.917,75, devidamente acrescido das penalidades do art. 523, § 1º do CPC em razão da ausência de pagamento voluntário.
Por fim, fica rejeitada a alegação de que a penhora tenha recaído sobre verba salarial e/ou impenhorável, por total ausência de comprovação.
Sucumbente a parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor decaído. 1.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para apresentação de memória de cálculo atualizada, nos termos acima consignados. 2.
Após, intime-se a parte executada para manifestação no prazo subsequente de 5 dias. 3.
Por fim, venham os autos conclusos para, se o caso, extinção da execução e deliberação quanto aos valores bloqueados a fls. 35/38.
Intime-se. -
15/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 21:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/04/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:57
Ato ordinatório
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25/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 12:12
Bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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