TJSP - 1003999-10.2025.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Francisco de Oliveira (OAB 306570/SP) Processo 1003999-10.2025.8.26.0020 - Inventário - Herdeira: Joyce de Souza Ignácio, Hilda Carla de Souza Ignacio, Rosemeire de Souza Ignacio -
Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 22/23. 2) Para o cargo de inventariante nomeio a herdeira supra qualificada, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo.
Conforme dispõem os incisos I e II do artigo 618 do CPC, no exercício das atribuições de inventariante pode este requerer, em qualquer instituição financeira ou órgão público saldos, extratos e quaisquer documentos relativos ao de cujus.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3) Providencie o inventariante nomeado: a) as Primeiras Declarações (art. 620 do CPC) acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) o plano de partilha; c) esclarecimento acerca do caráter consensual ou não do processo.
Feito isso, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Arrolamento Sumário" ou "Inventário", conforme o caso, e como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. c.1) Em caso positivo, deverá juntar os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges, além da companheira do falecido; c.2) Em caso negativo, forneça seus nomes e qualificações e, após o cumprimento do item 03, alínea a, supra (fornecimento das primeiras declarações), CITEM-SE os demais interessados para os termos deste feito, conforme o disposto nos artigos 626 e 627 do CPC, para resposta em quinze dias, sob pena de revelia; d) certidões negativas municipais (débito de tributos mobiliários e de tributos imobiliários), estaduais e federais; e) certidão de dados cadastrais do imóvel junto à Prefeitura, lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); f) no caso de ser adotado o rito do arrolamento, incidirá o Tema 1074 do Colendo STJ.
Porém, em se tratando de inventário, quer por ausência de consenso, quer pelo fato de os bens superarem o limite do artigo 664 do CPC, deverá o inventariante providenciar o recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º da lei nº 10.705/00).
Nesse ponto, indefiro o pedido de suspensão de prazo para recolhimento do ITCMD (fls. 04, item d), porquanto a legislação tributária permite que o magistrado dilate o prazo para pagamento do tributo apenas nos casos em que houver justo motivo, o que não foi demonstrado nos autos.
No caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa-mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda.
Outrossim, deverá ser juntado cópia do protocolo da declaração e recolhimento de ITCMD perante à Fazenda do Estado. 4) Pedidos de alvará serão apreciados após manifestação favorável do credor tributário (Fesp), na forma da lei. 5) No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int -
14/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:23
Recebida a Emenda à Inicial
-
23/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000362-19.2024.8.26.0177
Valdir de Alencar Leite
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabriel de Vasconcelos Ataide
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 16:32
Processo nº 0004094-44.2023.8.26.0047
Justica Publica
Jose Maria dos Santos
Advogado: Otavio Augusto Guedes Beneli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 09:59
Processo nº 1007832-74.2023.8.26.0127
Adriana de Lima
Caio Cesar Barrile
Advogado: Edson Soares de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 10:37
Processo nº 3001627-87.2012.8.26.0609
Maria de Lourdes dos Santos
Aspc Assessoria Juridica LTDA
Advogado: Ronaldo Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2012 13:21
Processo nº 0002759-26.2024.8.26.0347
Lucia Giro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Sutana Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2019 10:55